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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Serviço Social da Indústria - SESI, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada no Povoado Tabocas, Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado de Sergipe, registrada sob o Número R.1, Matrícula 1159, Livro 2-E, Fls. 161, protocolo Número 1486, no Cartório do Registro Imobiliário da Comarca também de Nossa Senhora do Socorro.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo mede 301.762,48 m² (trezentos e hum mil, setecentos e sessenta e dois vírgula quarenta e oito metros quadrados) partindo do ponto V - 0, situado no bordo direito da Estrada Real, a aproximadamente 210,00 m (duzentos e dez metros) à direita da BR 101, sentido Sul/Norte, com Azimute de 40º08'25" e uma distância de 109,83 m, e limitando-se com a referida estrada, encontra-se V - 1; daí, com uma deflexão à esquerda de 12º54'39", Az = 27º13'46", e uma distância 218,27 m, encontra-se V - 2, situado no bordo direito da Estrada Real e limite com a área do Centro Psiquiátrico Dr. Garcia Moreno; daí, com uma deflexão à direita de 73º17'20", Az = 100º31'06", e uma distância de 553,05 m, limitando-se à esquerda com a área do Centro Psiquiátrico Dr. Garcia Moreno, encontra-se V - 3, limite com terras invadidas; daí, com uma deflexão à direita de 120º53'08", Az = 221º24'14", e uma distância 78,10 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 4, daí, com uma deflexão à direita de 11º14'09", Az = 232º38'23", e uma distância de 52,06 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 5; daí, com uma deflexão à esquerda de 26º42'23", Az = 205º56'00" e uma distância de 70,65 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 6; daí, com uma deflexão à esquerda 30º03'09", Az = 175º52'51" e uma distância de 88,41 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 7; daí, com uma deflexão à direita de 8º18'51", Az = 184º11'42" e uma distância de 12,84 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 8; daí, com uma deflexão à direita de 13º23'00", Az = 197º34'42" e uma distância de 37,02 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 9; daí, com uma deflexão à direita de 33º30'13", Az = 231º04'55" e uma distância de 77,55 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 10; daí, com uma deflexão à esquerda de 0º28'44", Az = 230º36'11" e uma distância de 9,83 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 11; daí, com uma deflexão à esquerda de 7º55'45", Az = 222º40'26" e uma distância de 16,04 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 12; daí, com uma deflexão à esquerda de 13º53'09", Az = 208º47'17" e uma distância de 53,28 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 13; daí, com uma deflexão à direita de 9º23'56", Az = 218º11'13" e uma distância de 60,32 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 14; daí, com uma deflexão à direita de 7º02'56", Az = 225º14'09" e uma distância de 60,16 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 15; daí, com uma deflexão à direita de 27º47'59", Az = 253º02'08" e uma distância de 16,85 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 16; daí, com uma deflexão à direita de 10º44'43", Az = 263º46'51" e uma distância de 222,44 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 17; daí, com uma deflexão à esquerda de 4º43'3"', Az = 259º03'20" e uma distância de 140,47 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, até chegar ao bordo direito da Estrada Real, encontra-se V - 18; daí, com uma deflexão à direita de 45º59'11", Az = 305º02'31" e uma distância de 5,81 m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 19; daí, com uma deflexão à direita de 6º29'32", Az = 311º323'03" e uma distância de 92,02 m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 20; daí, com uma deflexão à direita de 0º17'51", Az = 311º49'54" e distância de 16,00 m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 21; daí, com uma deflexão à direita de 18º55'28", Az = 330º45'22" e distância de 23, 92 m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 22; daí, com uma deflexão à direita de 16º52'26", Az = 347º37'48" e distância de 13,20 m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 23; daí, com uma deflexão à direita de 13º01'09", Az = 0º38'57" e uma distância de 69,02 m, limitando-se à esquerda com a Estrada Real, encontra-se V - 24, canto de terras invadidas; daí, uma deflexão à direita de 100º37'54", Az = 101º16'51" e uma distância de 61,54 m, limitando-se à esquerda com terra invadidas, encontra-se V - 25; daí, com uma deflexão à esquerda de 27º14'26", Az = 74º02'25" e distância de 134,92 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 26; daí, com uma deflexão à esquerda de 92º10'28", Az = 341º51'57" e distância de 65,97 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 27; daí, com uma deflexão à direita de 21º54'00", Az = 03º45'57" e distância de 48,34 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 28; daí, com uma deflexão à esquerda 53º09'46", Az = 310º36'11" e distância de 10,03 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 29; daí, com uma deflexão à direita de 27º44'32", Az = 338º20'43" e distância de 18,52 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se o V - 30; daí, com uma deflexão à esquerda de 79º04'55", Az = 259º15'48" e distância de 62,99 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se o V - 31; daí, com uma deflexão à direita de 29º28'57", Az = 288º44'45" e distância de 25,52 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 32; daí, com uma deflexão à direita de 122º43'09" Az = 51º27'54" e distância de 25,36 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 33; daí, com uma deflexão à esquerda de 90º29'19", Az = 320º58'35" e distância de 28,34 m, limitando-se à esquerda com terras invadidas, encontra-se V - 0, ponto inicial da poligonal; daí, com uma deflexão à direita de 79º09'50", visa V - 1, fechamento angular do polígono, com um perímetro de 2.588,55 m e uma área total de 301.762,48 m.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e implantação, pelo Serviço Social da Indústria - SESI, da Cidade da Criança, um projeto de assistência e integração da criança e do adolescente, os chamados Meninos de Rua, destinação que constará da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com previsão de início dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado - SEAD/DPE, em articulação com o Serviço Social da Indústria - SESI, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.