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Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia a Maria Auxiliadora de Andrade Amaral e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a Maria Auxiliadora de Andrade Amaral, RG nº 295.185-SE, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º O valor da pensão concedida nos termos do "caput" deste artigo será atualizado ou reajustado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente atualizados ou reajustados os valores das pensões pagas diretamente pelo Estado.
§ 2º A pensão de que trata este artigo ficará automaticamente extinta com o falecimento da beneficiária.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos exercícios subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.