Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.823, DE 15 DE MAIO DE 1997

 

Inclui no Calendário Anual de Eventos Turísticos do Estado de Sergipe a realização do Pré-Caju, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído no Calendário Anual de Eventos Turísticos de Sergipe o Pré-Caju promoção empreendida pela Associação Sergipana de Blocos e Trios - ASBT - em dias que antecedem aos festejos carnavalescos.

 

Art. 2º O Governo do Estado, através de mecanismos legais já existentes estimulará o evento participando da divulgação, no sentido da sua efetiva realização.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.