Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.821, DE 18 DE ABRIL DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe – CREA/SE, área de terra do CENAF, em Aracaju – Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe - CREA/SE, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da área maior do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju - Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo compreende o Lote 54 (antigo Lote 07), da parte do CENAF destinada a órgãos e entidades vinculados ao Serviço Público Federal, constituído de terra nua, sem benfeitorias, tem a forma de um polígono irregular de 4 (quatro) lados, com 8.736,71m , formado a partir do Vértice V-1, localizado, no sentido Leste/Oeste, a uma distância de 64,25m do Ponto P-4, situado no Eixo G-1 do Sistema Viário do CENAF e distante 1.542m (mil quinhentos e quarenta e dois metros) do Canteiro Central da Av. Marechal Rondon, e, do referido Vértice V-1, no sentido Leste/Oeste, num ângulo de 90 (noventa graus) com o lado V-1/V-4, mede 96,35m (noventa e seis metros e trinta e cinco centímetros) até o Vértice V-2; deste, no sentido Sul/Norte, com um ângulo de 90 (noventa graus), segue 67,00m (sessenta e sete metros) até o Vértice V-3; deste, no sentido Oeste/Leste, com um ângulo de 116 20 (cento e dezesseis graus e vinte minutos), mede 107,80m (cento e sete metros e oitenta centímetros) até o Vértice V-4; deste, no sentido Norte/Sul, num ângulo de 63 40 (sessenta e três graus e quarenta minutos), mede 114,71m (cento e quatorze metros e setenta e um centímetros) até o Vértice V-1, formando o referido ângulo de 90 (noventa graus) com o lado V-1/V-2, fechando, assim, o polígono, e se limita, de V-1 a V-2, lado Sul, com área que era do CENAF e foi doada à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe; de V-2 a V-3, lado Leste, com Área Verde do CENAF; de V-3 a V-4, lado Norte, com terreno de terceiros, fora da área do CENAF; de V-3 a V-4, lado Oeste, com Área Verde do CENAF, ao longo do mencionado Eixo G-1.

 

Art. 2º A área a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e instalação da Sede e implantação das atividades do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe - CREA/SE, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início para dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão da própria escritura de doação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe - CREA/SE, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 18 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'ávila

Secretária de Estado da Administração

 

Roberto Eugênio da Fonseca Porto

Procurador Geral do Estado

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.