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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe – CREA/SE, área de terra do CENAF, em Aracaju – Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe - CREA/SE, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da área maior do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, no Município de Aracaju - Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo compreende o Lote 54 (antigo Lote 07), da parte do CENAF destinada a órgãos e entidades vinculados ao Serviço Público Federal, constituído de terra nua, sem benfeitorias, tem a forma de um polígono irregular de 4 (quatro) lados, com 8.736,71m , formado a partir do Vértice V-1, localizado, no sentido Leste/Oeste, a uma distância de 64,25m do Ponto P-4, situado no Eixo G-1 do Sistema Viário do CENAF e distante 1.542m (mil quinhentos e quarenta e dois metros) do Canteiro Central da Av. Marechal Rondon, e, do referido Vértice V-1, no sentido Leste/Oeste, num ângulo de 90 (noventa graus) com o lado V-1/V-4, mede 96,35m (noventa e seis metros e trinta e cinco centímetros) até o Vértice V-2; deste, no sentido Sul/Norte, com um ângulo de 90 (noventa graus), segue 67,00m (sessenta e sete metros) até o Vértice V-3; deste, no sentido Oeste/Leste, com um ângulo de 116 20 (cento e dezesseis graus e vinte minutos), mede 107,80m (cento e sete metros e oitenta centímetros) até o Vértice V-4; deste, no sentido Norte/Sul, num ângulo de 63 40 (sessenta e três graus e quarenta minutos), mede 114,71m (cento e quatorze metros e setenta e um centímetros) até o Vértice V-1, formando o referido ângulo de 90 (noventa graus) com o lado V-1/V-2, fechando, assim, o polígono, e se limita, de V-1 a V-2, lado Sul, com área que era do CENAF e foi doada à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe; de V-2 a V-3, lado Leste, com Área Verde do CENAF; de V-3 a V-4, lado Norte, com terreno de terceiros, fora da área do CENAF; de V-3 a V-4, lado Oeste, com Área Verde do CENAF, ao longo do mencionado Eixo G-1.
Art. 2º A área a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e instalação da Sede e implantação das atividades do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe - CREA/SE, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início para dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe - CREA/SE, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.