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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.807, DE 12 DE MARÇO DE 1997

 

Altera os parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 1° da Lei n° 3.780, de 04 de novembro de 1996, que autoriza a contratar financiamento junto ao BNDES, por antecipação de receitas do PRE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os parágrafos 1º, e do art. 1º da Lei nº 3.780, de 04 de novembro de 1996, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

§ 1º A garantia da operação referida no "caput" deste artigo poderá ser constituída, a critério do Poder Executivo:

 

I - Da caução das ações de propriedade do Estado de Sergipe, representativas do capital social da Empresa Energética de Sergipe S/A - ENERGIPE, incluída no Programa de Reforma do Estado;

 

II - Dos valores a receber provenientes dos financiamentos prestados de acordo com o inciso II, art. 3º, da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, e regulamentada pelo Decreto nº 15.970, de 12 de julho de 1996.

 

§ 2º Admitir-se-á que o pagamento das obrigações decorrentes do contrato de que trata este artigo se realize em prazos e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, por um dos seguintes meios:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - Com recursos provenientes do recebimento dos créditos concedidos a empresas industriais nos moldes do disposto no inciso II, art. 3º, da Lei nº 3.140, de 23 dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, e regulamentada pelo Decreto nº 15.970, de 12 de julho de 1996.

 

§ 3º Para os fins do disposto nos incisos I e III do parágrafo 2º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, em favor do BNDES, mandatos, em caráter irrevogável e irretratável, outorgando poderes para:

 

I - Proceder à alienação das ações representativas do capital da ENERGIPE, e promover todos os atos atinentes ao respectivo processo de desestatização, podendo, para este efeito, receber diretamente junto ao liquidante da operação o valor apurado na alienação das ações, firmar compromissos, assinar termos, receber e dar quitação, bem como praticar todos os demais atos que forem necessários e indispensáveis ao fiel desempenho do mandato, ficando, outrossim, investido de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações financeiras decorrentes do Contrato;

 

II - Receber, diretamente junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE, ou junto aos bancos onde sejam mantidos os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado pela Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, e regulamentada pelo Decreto nº 15.970, de 12 de julho de 1996, os recursos referidos no citado inciso III do parágrafo 2º deste artigo, podendo firmar compromissos, assinar termos, receber e dar quitação, bem como praticar todos os demais atos que forem necessários e indispensáveis ao fiel desempenho do mandato, ficando, outrossim, investido de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações financeiras decorrentes do Contrato.

 

§ 4º (...)

 

§ 5º (...)”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco Guimarães Rollemberg

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.