Dispõe sobre a redistribuição de
servidores para o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Servidores Públicos Efetivos da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Sergipe, sujeitos ao regime jurídico estatutário, que estiverem à disposição do Poder Judiciário, poderão ter os seus cargos redistribuídos, com aprovação prévia do Tribunal Pleno, para o Quadro de Pessoal deste Poder, mediante ato do Poder de origem, após a anuência do cedente.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as necessidades dos serviços.
§ 2º A redistribuição dar-se-á a pedido, atendido sempre o interesse da administração pública.
Art. 2º A efetivação da redistribuição de que trata o artigo 1º dar-se-á mediante as seguintes condições:
I - Existência de cargo igual ou assemelhado ao existente no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário;
II - Prévia anuência dos mesmos servidores e dos Órgãos ou Entidades a cujos Quadros pertencerem.
III - Observância, no que couber a respeito, à Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
IV - Esteja o servidor à disposição do Poder Judiciário, por mais de 02 (dois) anos, na data da publicação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.