Autoriza o Poder Executivo a
contratar financiamento de recursos junto ao BNDES para execução de PRODETUR.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para atender a execução do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR, inclusive obrigações contratuais relativas ao aporte de recursos próprios ou compromissos de contrapartida.
Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento do financiamento autorizado no art. 1º desta Lei, o Estado de Sergipe poderá oferecer ao BNDES, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou de outras receitas, se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida corrigida e pagar os acessórios devidos, na forma contratualmente pactuada.
Parágrafo Único. Para tornar efetiva a garantia de que trata o "caput" deste artigo, poderá o Banco do Brasil S/A, ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente, ficar autorizado a reter os respectivos recursos em favor do BNDES, podendo este, na qualidade de mandatário, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido, por força do contrato de operação de crédito mencionado no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, até o final do prazo de amortização, dotações necessárias ao pagamento do principal e acessórios da operação de crédito decorrente desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor da operação de crédito decorrente desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente, observadas as normas legais, para atendimento à respectiva destinação e ao pagamento das obrigações resultantes da mesma operação de crédito.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.