Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.799, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – T.R.E/SE, área de terra (lote 07) localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco – CENAF, no Município de Aracaju.  

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - T.R.E./SE, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da maior porção constituída pela área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju, neste Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo, a ser doada ao T.R.E./SE, compreendendo o Lote 07 do CENAF, mede 10.800 m² (dez mil e oitocentos metros quadrados), e corresponde a um quadrilátero, de forma retangular, constituído a partir do Ponto P.1, de coordenadas N- 8799316184.121 e E- 708308.537, no lado Norte do Lote, próximo ao meio-fio da Variante 02 do CENAF, seguindo, daí, em linha reta, na direção Leste/Oeste, muna distância de 90,00 M (noventa metros), até o Ponto P.2, de coordenadas N- 8793156.169 e E- 708308.53, no encontro do lado Norte com o lado Oeste (fundo) do mesmo Lote 07; do Ponto P.2, formando um ângulo de 90º (noventa graus) com o lado Norte, segue em linha reta, na direção Norte/Sul, medindo 120,00 m (cento e vinte metros), até o Ponto P.3, de coordenadas N- 8793047.285 e E- 708358.978, no encontro do lado Oeste com o lado Sul do Lote; do Ponto P.3, formando um ângulo de 90º (noventa graus) com o lado Oeste, segue em linha reta, na direção Oeste/Leste, medindo 90,00 m (noventa metros), até o Ponto P.4, de coordenadas N- 8793113.330 e E- 708439.071, no encontro do lado Sul com o lado Leste, próximo ao meio-fio da citada Variante 02 do CENAF; do Ponto P.4, formando um ângulo de 90º (noventa graus) com o lado Sul, segue em linha reta, na direção Sul/Norte, medindo 120,00 M (cento e vinte metros), até o Ponto P. 1 inicial, que também é o encontro do lado Leste com o lado Norte do Lote, formando, igualmente, um ângulo de 90º (noventa graus), e fechando, assim, o quadrilátero, que se limita, ao Norte, com o Lote 06; ao Oeste (Fundo), com o Lote 12; ao Sul, com o Lote 08; e ao Leste (Frente), com pequena faixa de área verde entre o mesmo Lote 07 e o meio-fio da referida Variante 02 do CENAF, em frente à área da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, é destinada à construção e implantação de prédios, dependências e instalações da Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - T.R.E./SE, destinação essa que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão incluída na própria escritura de doação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - Diretoria-Geral, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro

Secretário-Chefe Da Casa Civil, Em Exercício

 

Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Avila

Secretária de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.