Cria cargos de provimento efetivo,
no Magistério Público, na Administração Direta do Poder Executivo Estadual,
para lotação da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral de Pessoal Efetivo - Parte Permanente, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento efetivo do Magistério Público a seguir discriminados:
CARGO
EFETIVO |
NÍVEL |
CATEGORIA |
CÓDIGO |
TABELA
II |
QUANTIDADE |
LOTAÇÃO |
|
MAGISTÉRIO |
|||||||
Padrão |
Referência |
||||||
Professor I |
NM |
M-2 |
5.M-2.01 |
II |
1 |
440 |
SEED – Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer |
Professor II |
NM |
M-2 |
5.M-2.02 |
III |
1 |
88 |
|
Professor V |
NS |
S-2 |
5.S-2.04 |
V |
1 |
429 |
|
Especialista de Educação V |
NS |
S-2 |
5.S-2.02 |
V |
1 |
43 |
§ 1º Faculta-se aos profissionais licenciados em Pedagogia, nível V, o direito a concorrerem ao preenchimento das vagas estabelecidas na tabela II, quantitativo, (440), desde que, submetidos à provas de conhecimentos, compatíveis com o respectivo nível de habilitação.
§ 2º Os cargos de provimento efetivo criados nos termos do "caput" deste artigo somente serão providos mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.
Art. 2º Adeque-se à necessidade maior de professores em salas de aula, prevendo-se na tabela II, quantidade de Especialistas em Educação V, (30) trinta vagas e (13) treze vagas de professor, que serão preenchidos de acordo com as necessidades identificadas pela SEED.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado, para o Poder Executivo, observadas as respectivas normas legais.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.