Autoriza à abertura,
pelo Gabinete do Governador do Estado, do crédito especial da quantia de Cr$
559.880,60. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Gabinete do Governador do Estado, o crédito especial da quantia de Cr$ 559.880,60 (quinhentos e cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta cruzeiros e sessenta centavos), para atender ao pagamento das despesas abaixo discriminadas:
1º Com as homenagens fúnebres prestadas, pelo Governo do Estado ao Arcebispo de São Luiz do Maranhão, D. Adalberto Sobral, falecido em Aracaju - Cr$ 17.402,00 (dezessete mil quatrocentos e dois cruzeiros);
2º Com o embalsamento do Comandante Guy C. Ulbricht, e solenes exéquias que lhe foram tributadas, inclusive enterro e solenidades religiosas etc. Cr$ 23.722,90 (vinte e três mil setecentos e vinte e dois cruzeiros e noventa centavos);
3º Com o transporte dos cadáveres do desastre do aparelho das Linhas Aéreas Paulistas, ocorrido no rio do Sal, inclusive homenagens prestadas ao Governador Dix-Sept Rosado Maia e sua comitiva - Cr$ 9.603.60 (nove mil seiscentos e três cruzeiros e sessenta centavos);
4º Com a aquisição de carros para o serviço público, sendo para o Gabinete do Governador dois carros Studbaker Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros); Departamento de Saúde Pública um carro Sedan Ford - Cr$ 123.300,0 (cento e vinte e três mil e trezentos cruzeiros) e Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas um Jeep Willis Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), perfazendo o total de Cr$ 455.300,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e trezentos cruzeiros);
5º Com consertos de carros oficiais e jeeps, pertencentes ao Gabinete do Governador e outras repartições Cr$ 53.852,10 (cinquenta e três mil oitocentos e cinquenta e dois cruzeiros e dez centavos).
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do saldo em dinheiro, vindo do exercício passado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 23 de novembro de 1951, 63º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Renato Cantidiano Vieira Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.