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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.779, DE 08 DE OUTUBRO DE 1996

 

Altera o art. 21 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobrea a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 21 da Lei nº 2.241, de 18 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.193, de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21 (...)

 

I - 80% (oitenta por cento): Curso Superior de Polícia (CSP) PM ou BM;

 

II - 70% (setenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM ou BM (CAO), Curso de Formação Profissional em Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária, em estabelecimento de ensino com situação legalmente regular, para os respectivos Oficiais do Quadro de Saúde;

 

III - 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Oficiais PM ou BM (CFO), Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, Curso de Habilitação de Oficiais PM ou BM (CHO) e Curso de Formação Profissional em Teologia e Filosofia, para os respectivos Oficiais do Quadro de Capelães;

 

IV - 50% (cinquenta por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Praças PM ou BM (CAS);

 

V - 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Especialização de Sargentos PM e BM, realizados nas Forças Armadas e Auxiliares, ou equivalentes;

 

VI - 40% (quarenta por cento): Cursos de Formação de Sargentos PM ou BM, Cursos de Especialização de Praças BM ou PM, de graduação inferior a 3º Sargento, Cursos de Especialização de Praças realizados nas Forças Armadas ou equivalentes;

 

VII - 35% (trinta e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos PM ou BM (CFC);

 

VIII - 30% (trinta por cento): Curso de Formação de Soldados PM ou BM (CFSd).

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

§ 3º (...)”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Wellington Dantas Mangueira Marques

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Venúzia Rodrigues Franco

Secretária de Estado da Administração

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.