O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Taxis de Sergipe - SINTAXES, uma área de terra, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada à Av. Tancredo Neves (antiga 31 de março) - Bairro América, em Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo compreende, aproximadamente, 7.134,00 m (sete mil, cento e trinta e quatro metros quadrados), tem a forma de um polígono irregular de 6 (seis) lados, constituído a partir do Vértice V-1, situado à margem nordeste da Av. Tancredo Neves, a 224,00 m (duzentos e vinte e quatro metros) do ponto de encontro da mesma margem da referida Av. Tancredo Neves com o lado noroeste do terreno do SENAI, onde se encontra o Centro de Treinamento de Trabalhadores e Técnicos da Construção Civil, e que, saindo desse Vértice V-1, com ângulo interno de 98 graus, na direção nordeste, e distância de 99,50 m, chega ao Vértice V-2; com ângulo interno de 131 graus, na direção norte, e medindo 36,00 m, atinge o Vértice V-3; com ângulo interno de 100 graus, na direção oeste, e distância de 64,00 m, chega ao Vértice V-4; com ângulo interno de 113 graus, na direção sudoeste, e medindo 78,00 m, chega ao Vértice V-5; com ângulo interno de 122 graus, direção sudeste, e distância de 35,00 m, atinge o Vértice V-6; com ângulo interno de 156 graus, na direção sudeste, e medindo 22,50 m, chega ao Vértice V-1 (inicial), fechando, assim, o polígono; e limita-se, ao Norte, com fundos de quintais; ao Leste, com terreno do Grupo Escolar Francisco de Souza Porto; a Sudeste, com terreno de propriedade do Estado; a Sudoeste, com a Av. Tancredo Neves; ao Noroeste, com terreno de propriedade do Estado.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei destina-se à construção e instalação da Sede do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Taxis de Sergipe, com instalações e dependências para assistência social e prestação de serviço médico- odontológico, bem como implantação de Posto de Abastecimento e de Lavagem de Veículos, para atendimento aos associados do SINTAXES e de suas famílias, mesmo que a médio ou longo prazo, destinação essa que deverá constar da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área ou parte da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado - SEAD/DPE, promoverão, com o Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Taxis de Sergipe - SINTAXES, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.