Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.777, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

 

Autoriza a alienação de bem imóvel do Estado de Sergipe, constituído de área de terra localizada à Av. Tancredo Neves, no bairro América, em Aracaju, com utilização dos recursos resultantes na construção de Casas de Detenção. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder à alienação do bem imóvel, de propriedade do Estado de Sergipe, constituído de uma área de terra localizada à Av. Tancredo Neves (antiga 31 de março), no Bairro América, em Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, com, aproximadamente, 41.406,13 m² (quarenta e um mil, quatrocentos e seis vírgula treze metros quadrados), conforme descrição constante do parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo tem a forma de um polígono irregular de 14 (quatorze) lados, constituído a partir do Vértice V-1, situado no ponto de encontro da margem nordeste da Av. Tancredo Neves com o lado noroeste do terreno do SENAI onde se encontra o Centro de Treinamento de Trabalhadores e Técnicos da Construção Civil, cujos lados, saindo desse Vértice V-1, com ângulo interno de 92º10', direção noroeste e 4,00 m, chega ao Vértice V-2; ângulo interno de 185°, direção noroeste e 220,00 m, atinge o Vértice V-3; ângulo interno de 82º, direção nordeste e 99,50 m, chega ao Vértice V-4; ângulo interno de 49º, direção sul e 9,00 m, chega ao Vértice V-5; ângulo interno de 270º, direção leste e 90,00 m, chega ao Vértice V-6; ângulo interno de 270º, direção norte e 12,25 m, atinge o Vértice V-7; ângulo interno de 106º50', direção leste e 12,25 m, chega ao Vértice V-8; ângulo interno de 223º30', direção nordeste e 5,00 m, chega ao Vértice V-9; ângulo interno de 131º30', direção leste e 51,00 m, chega ao Vértice V-10; ângulo interno de 83º, direção sul e 37,00 m, chega ao Vértice V-11; ângulo interno de 270º, direção leste e 56,00 m, chega ao Vértice V-12; ângulo interno de 90º, direção sul e 144,00 m, chega ao Vértice V-13; ângulo interno de 37º, direção noroeste e 40,50 m, atinge o Vértice V-14; ângulo interno de 270º, direção sudoeste e 140,00 m, chega ao Vértice V-1 (inicial), fechando, assim, o polígono; e se limita, ao Norte, com terreno do Grupo Escolar Francisco de Souza Porto, com terreno de Da. Vanda, com fundos de quintais e com terreno do Centro de Saúde Dra. Maria do Carmo; ao Leste, com terrenos do Centro de Saúde Dra. Maria do Carmo e da Penitenciária Estadual de Aracaju, e outros terrenos particulares; ao Sudoeste, no lado V-13 a V-14, e ao Sudeste, com terreno do SENAI; ao Sudoeste, lado V-1 a V-2 e a V-3, com a Av. Tancredo Neves; e a Noroeste, com área de terra de propriedade do Estado, em processo legislativo de doação ao Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Táxis de Sergipe - SINTAXES.

 

Art. 2º A alienação de bem de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser feita mediante venda, através de licitação na modalidade de Concorrência observada a forma legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. A realização da Concorrência referida neste artigo será antecedida da competente e necessária avaliação do bem imóvel, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Os recursos financeiros resultantes da alienação realizada de acordo com esta Lei serão destinados exclusivamente à construção e implantação de Casas de Detenção em Municípios do Interior do Estado, fazendo-se a necessária alocação dos mesmos recursos à dotação orçamentaria própria.

 

Art. 4º Para atender o disposto no art. 3º desta Lei, o Poder Executivo, recolhidos ao Tesouro Estadual os recursos financeiros resultantes da referida alienação, abrirá, no valor dos mesmos recursos, o necessário crédito adicional, consignando-o à dotação orçamentaria própria, do Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 43 a 45 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Venúzia Rodrigues Franco

Secretária De Estado Da Administração

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe Da Casa Civil, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.