Isenta do ICMS as operações de saída
de suco de frutas, destinadas ao exterior. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de saída de suco de frutas, destinadas ao exterior, desde que promovidas diretamente pelo estabelecimento industrial que proceder a elaboração do produto a ser exportado.
Parágrafo Único. No caso em que, por algum mecanismo legal, a União vier a desonerar o ICMS incidente sobre exportações, ficarão automaticamente suspensos os efeitos desta Lei, enquanto perdurar a referida desoneração.
Art. 2º As empresas enquadradas na isenção tributária estabelecida nesta Lei não poderão acumular esse benefício com os criados pela Lei de Incentivos do Estado, de nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e respectivas alterações por legislação posterior.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá as normas e instruções complementares necessárias à fiel aplicação e execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.