O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, com o atual parágrafo único transformado em § 1º, e o art. 5º da Lei nº 3.460, de 08 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º (...)
§ 2º O benefício previsto no "caput" deste artigo também poderá ser concedido através do pagamento do valor mensal dos Vales-Transportes, a ser feito pela Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, diretamente aos respectivos servidores, junto com os correspondentes vencimentos ou salários.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, caberá a cada servidor beneficiário efetuar a compra dos Vales-Transportes necessários ao seu deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa, devendo providenciar que o respectivo comprovante de aquisição seja entregue no seu local de trabalho, do que dependerá que lhe seja pago, sucessivamente, em cada mês seguinte, o correspondente valor mensal dos Vales-Transportes."
"Art. 5º (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 4º (...)
§ 5º Não serão contemplados com o benefício do Vale-Transporte os servidores policiais civis e militares que regularmente sejam beneficiados com livre-acesso ou gratuidade nos transportes coletivos de passageiros, quando dos seus deslocamentos no percurso residência-trabalho e vice-versa."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.