Descrição: C:\Users\R2\Desktop\Formatação\LO\HTML\brasao.png

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.762, DE 16 DE JULHO DE 1996

 

Altera o “caput” do art. 64, sobre multa no pagamento espontâneo do imposto fora do prazo, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O "caput" do art. 64 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 64 O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regularmente estabelecidos e antes de qualquer procedimento do fisco ficará sujeito à multa de 5% (cinco por cento), inclusive do valor atualizado, se for o caso, por mês ou fração de atraso.

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário De Estado Da Fazenda

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe Da Casa Civil, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.