Cria cargos de provimento efetivo
para as Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo - Parte Permanente, da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, os cargos de provimento efetivo a seguir discriminados:
Cargo Eletivo |
Nível |
Categoria |
Código |
TABELA
1 |
Quantidade |
Lotação |
|
ADMINISTRAÇÃO
GERAL |
|||||||
Padrão |
Referência |
||||||
Médico |
NS |
S-2 |
7.S-2.09 |
VIII |
1 |
10 |
SES – Secretaria de Estado da Saúde |
Fisioterapeuta |
7.S-2.07 |
1 |
|||||
Enfermeiro |
7.S-2.03 |
31 |
|||||
Técnico em Radiologia |
NM |
M-2 |
7.M-2.04 |
VI |
1 |
01 |
|
Técnico em Laboratório |
3.M-2.11 |
02 |
|||||
Auxiliar de Enfermagem |
NB |
B-4 |
7.B 4.01 |
IV |
1 |
81 |
|
Parteira |
B-3 |
7.B-3.05 |
III |
03 |
|||
Escrivão de Polícia |
NS |
S-2 |
8.S-2.02 |
VIII |
1 |
17 |
SSP - Secretaria de Estado da Segurança Pública |
Agente de Polícia |
NM |
M-1 |
8.M-1.01 |
V |
1 |
50 |
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo criados nos termos do "caput" deste artigo serão providos mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.