Autoriza o poder executivo a receber
cooperação financeira, não reembolsável, do Governo Japonês, por intermédio
do Banco Mundial. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, a título de cooperação financeira não reembolsável, do Governo Japonês, por intermédio do Banco Mundial, o valor equivalente a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares), em moeda corrente do Brasil à época da liberação dos recursos.
Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo destinam-se aos serviços de assistência técnica requeridos ao Banco Mundial para a elaboração do Projeto de Reforma do Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.