Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.760, DE 16 DE JULHO DE 1996

 

Autoriza o poder executivo a receber cooperação financeira, não reembolsável, do Governo Japonês, por intermédio do Banco Mundial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, a título de cooperação financeira não reembolsável, do Governo Japonês, por intermédio do Banco Mundial, o valor equivalente a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares), em moeda corrente do Brasil à época da liberação dos recursos.

 

Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o "caput" deste artigo destinam-se aos serviços de assistência técnica requeridos ao Banco Mundial para a elaboração do Projeto de Reforma do Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio De Melo

Secretário De Estado Do Planejamento E Da Ciência E Tecnologia

 

José Figueiredo

Secretário De Estado Da Fazenda

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe Da Casa Civil, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.