Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.758, DE 16 DE JULHO DE 1996

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamentos, junto à União, para liquidação de dívidas contraídas junto a credores estrangeiros, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar financiamentos, junto à União, no valor equivalente a até US$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de dólares), destinados à liquidação de compromissos originados de empréstimos obtidos ou dívidas contraídas junto a credores estrangeiros, de responsabilidade da Administração Direta do Estado.

 

Parágrafo Único. Nos financiamentos de que trata o "caput" deste artigo, limitados aos valores da dívida externa vencida e vincenda, serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.

 

Art. 2º As operações de financiamento autorizadas por esta Lei poderão ser garantidas mediante a cessão de receitas próprias e/ou de créditos relativos às parcelas ou quotas do Estado, a que se referem os Artigos 155, 157, e 159, inciso I, alínea "a", inciso II, da Constituição Estadual, podendo ser, também, vinculadas aos financiamentos, outras garantias admitidas em Direito.

 

Art. 3º O Poder Executivo do Estado de Sergipe fica autorizado, também a garantir, mediante vinculação de receitas, créditos e direitos referidos no artigo anterior, os financiamentos concedidos pela União para liquidação de dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade de órgãos e entidades da Administração Estadual Indireta, decorrentes de empréstimos obtidos junto a credores estrangeiros.

 

Art. 4º Nos orçamentos anuais do Estado, durante os prazos de amortização que vierem a ser estabelecidos, deverão ser consignadas dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios dos financiamentos contraídos em decorrência da autorização constante do art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionais, até o valor total dos financiamentos contratados com base no art. 1º desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, observadas as normas legais, no exercício subsequente, para execução das respectivas ações e pagamento de obrigações resultantes.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio De Melo

Secretário De Estado Do Planejamento E Da Ciência E Tecnologia

 

José Figueiredo

Secretário De Estado Da Fazenda

 

José De Figueiredo Barreto Filho

Secretário De Estado Dos Transportes E Da Energia

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe Da Casa Civil, Em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.