Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.737, DE 19 DE JUNHO DE 1996

 

Dispõe sobre medidas para o pagamento de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos de natureza tributária para com a Fazenda Estadual, apurados até 30 de abril de 1996, inscritos como Dívida Ativa do Estado, já ajuizados ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, das seguintes formas:

 

I - Com dispensa de 100% (cem por cento) da multa de mora e, havendo, das custas judiciais, se for requerido o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no caso de débito de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar;

 

II - Nos demais casos:

 

a) com dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e, havendo, das custas judiciais, se for requerido o pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

b) com dispensa de 50% (cinquenta por cento) das multas e, havendo, das custas judiciais, se for requerido o pagamento em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o pedido de pagamento parcelado deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias após a data da publicação desta Lei.

 

§ 2º O valor de cada parcela, das que se referem os incisos do "caput" deste artigo, não poderá ser inferior a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal Padrão, do Estado de Sergipe - UFP/SE, em vigor na data da formalização do pedido de pagamento parcelado.

 

§ 3º O pedido de pagamento parcelado deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento à Fazenda Estadual de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito a ser parcelado, cujo procedimento se dará sob a orientação da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 2º O disposto no "caput", incisos e parágrafos do art. 1º desta Lei estender-se-á aos processos administrativos fiscais em tramitação na Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente da fase em que se encontrarem, bem como aos casos de pagamento espontâneo, sendo que, no caso de processo de débito já parcelado, estender-se-á ao saldo devedor.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

 

Art. 4º As execuções judiciais para cobrança de débitos para com a Fazenda Estadual não se suspendem e nem se interrompem em virtude do disposto nesta Lei, ressalvados os débitos que forem objeto de pagamento parcelado nos termos do seu artigo 1º.

 

Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam às multas fiscais decorrentes das infrações previstas no art. 104, inciso I, alíneas "a", "b", "e", "g" e "h", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.

 

Art. 6º O Poder Executivo expedirá as necessárias normas e instruções objetivando regulamentar a aplicação e execução desta Lei, podendo, inclusive, delegar competência para expedição de regras complementares que tenham o mesmo objetivo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 19 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Luciano Augusto Barreto Carvalho

Secretário-Chefe da Casa Civil, em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.