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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a doar, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Sergipe, área de terra (lote 06) localizada no CENAF, no Município de Aracaju. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju.
Parágrafo Único. A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo, compreendendo o Lote 06, da parte do CENAF destinada a órgãos e entidades federais, com um total de 4.895,00m (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco metros quadrados), tem a forma de um polígono irregular, formado a partir do Vértice V-1, distante 64,25m do Ponto P-0, localizado, com um ângulo de 90º (noventa graus), no Eixo G-1 do Sistema Viário do CENAF, ponto esse distante 1.487,00m (um mil quatrocentos e oitenta e sete metros) do Canteiro Central da Av. Marechal Rondon, e desse Vértice V-1, com um ângulo de 90º (noventa graus), no sentido Leste-Oeste, mede 80,00m (oitenta metros) até o vértice V-2; desse, por um segmento curvilíneo delimitado por uma Rua Projetada, mede 57,56m (cinquenta e sete metros e cinquenta e seis centímetros), no sentido Sul-Norte, até o Vértice V-3; desse, por um segmento retilíneo, mede 98,00m (noventa e oito metros), no sentido Oeste-Leste, até o Vértice V-4, formando um ângulo de 90º (noventa graus) com o segmento que liga esse Vértice V-4 ao Vértice V-1, que mede 55,00m (cinquenta e cinco metros) e que forma com o segmento V-1/V-2 também um ângulo de 90 (noventa graus), ficando, assim, fechado o polígono, que se limita, de V-1 a V-2 (Sul), com área que já é da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe; de V-2 a V-3 (Oeste), com uma Rua Projetada; de V-3 a V-4 (Norte), com o Lote 07 do CENAF; e de V-4 a V-1 (Leste), com área verde ao longo do Eixo G-1.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada a complementar ou ampliar a área compreendida pelos Lotes 04 e 05 do CENAF, que anteriormente foi doada para construção, instalação e funcionamento da sede da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Sergipe, compreendendo Gabinetes, Salas de Audiência, Cartórios, Secretarias, Depósito Judiciário, Biblioteca, Salas dos Oficiais de Justiça, Salas dos Advogados, Auditório, Departamento e Setores Administrativos, Alojamentos e outras dependências da Instituição, bem como Estacionamentos para veículos, possibilitando, assim, com essa ampliação, a construção de novos Anexos, destinação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, em articulação com a Seção Judiciária do Estado de Sergipe, da Justiça Federal, promoverão as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.