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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.700, DE 10 DE ABRIL DE 1996

 

Altera os artigos 1°, 2°, 6° e 10 da Lei n° 3.604, de 02 de maio de 1995, que dispõe sobre a instituição da Comissão Estadual de Emprego de Sergipe – COESE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 1º, , e 10 da Lei nº 3.604, de 02 de maio de 1995, que dispõe sobre a instituição da Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º (...)

 

Parágrafo Único. A Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, de caráter permanente, funcionará no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, conforme normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT."

 

"Art. 2º Competirá a COESE, instituída por esta Lei:

 

I - Aprovar o seu Regimento Interno, observados os critérios fixados em Resolução do CODEFAT;

 

II - (...)

 

(...)

XVI - (...)

 

XVII - Exercer outras atividades ou atribuições correlatas que lhe forem deferidas por procedimento legal ou regulamentar ou conferidas pelo CODEFAT."

 

"Art. 6º A Reunião Plenária é o fórum máximo de decisão da COESE, devendo ser convocada ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada mês, com data e local, bem como prazo e condições de convocação estabelecidos de acordo com o disposto no seu Regimento Interno.

 

§ 1º A COESE poderá realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 2º As reuniões ordinárias serão iniciadas com a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros da Comissão.

 

§ 3º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos, com "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade, com a forma das decisões e as normas sobre registro de reuniões estabelecidas no seu Regimento Interno."

 

"Art. 10 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer normas regulamentares ou de procedimentos necessários à aplicação ou execução desta Lei, fazendo, inclusive, quando decorrentes de modificações procedidas através de Resolução do CODEFAT, as devidas alterações referentes a periodicidade, "quorum", forma e registro de reuniões e convocações, de mandatos e de deliberações, de competências e das demais disposições regulares quanto ao funcionamento e atuação da COESE."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

JOSÉ CARLOS MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Iracema Barbosa Carneiro Leão

Secretária de Estado da Ação Social e do Trabalho

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.