Autoriza o Governador do Estado a instalar um Ginásio na cidade de São Cristóvão. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou, e eu, na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado autorizado a instalar um Ginásio na cidade de São Cristóvão, adaptando para esse fim o edifício do antigo Palácio Provincial, próprio do Estado
Art. 2º O Ginásio de que trata o artigo anterior denominar-se-á "Ginásio Ivo do Prado.”
Art. 3º Além dos cursos ginasial, clássico ou científico poderá o Governador do Estado criar no "Ginásio Ivo do Prado", cursos de aprendizagem industrial, em horários noturnos.
Art. 4º Para atender as despesas decorrentes com a instalação e início do funcionamento do referido Ginásio, no corrente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 14 de agosto de 1958.
João Maynard Barreto
Presidente da Assembléia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.09.1958.