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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

revogada pela lei n° 5.216, de 15 de dezembro de 2003

 

LEI Nº 3.696, DE 15 DE MARÇO DE 1996

 

Altera os artigos 1° e 3° da Lei n° 3.511, de 17 de agosto de 1994, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.511, de 17 de agosto de 1994, fixando o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe em 6.525 (seis mil quinhentos e vinte e cinco) policiais-militares, passa a vigorar com a seguinte redação em que são suprimidos os incisos VI e VIII, o então inciso VII passa a ser inciso VI, e não há alteração da referida quantidade fixada:

 

"Art. 1º (...)

 

I - Quadro De Oficiais Policiais-Militares (QOPM)

 

Coronel

07

 

Tenente-Coronel

18

 

Major

21

 

Capitão

50

 

1º Tenente

53

 

2º Tenente

61

210

 

II - Quadro De Oficiais De Saúde Policiais - Militares (QOSPM)

 

a) MÉDICO

 

 

 

Coronel

01

 

 

Tenente-Coronel 01

 

 

 

Major

02

 

 

Capitão

02

 

 

1º Tenente

03

09

 

 

 

 

 

b) DENTISTA

 

 

 

Tenente-Coronel 01

 

 

 

Major

01

 

 

Capitão

01

 

 

1º Tenente

02

05

 

 

 

 

 

c) FARMACÊUTICO

 

 

 

Capitão

01

01

 

 

 

 

 

d) VETERINÁRIO

 

 

 

Capitão

01

01

16

 

III - Quadro De Oficiais De Administração Policiais -Militares (QOAPM)

 

Capitão

07

 

1º Tenente

10

 

2º Tenente

15

32

 

IV - Quadro De Oficiais Especialistas Policiais - Militares (QOEPM)

 

2º Tenente

01

01

 

V - Quadro De Oficiais Capelães Policiais - Militares (QOCPM)

 

a) CATÓLICO

 

 

 

 

Capitão

01

01

 

 

 

 

 

 

 

b) EVANGÉLICO

 

 

 

 

Capitão

01

01

02

261

 

VI - Praças Policiais-Militares (PPM)

 

a) COMBATENTES

 

 

 

 

Subtenente

53

 

 

 

1º Sargento

102

 

 

 

2º Sargento

137

 

 

 

3º Sargento

484

 

 

 

Cabo

975

 

 

 

Soldado

4.034

5.785

 

 

 

 

 

 

 

b) ESPECIALISTAS

 

 

 

 

Subtenente

07

 

 

 

1º Sargento

23

 

 

 

2º Sargento

34

 

 

 

3º Sargento

53

 

 

 

Cabo

89

 

 

 

Soldado

273

479

6.264

6.525"

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei nº 3.511, de 17 de agosto de 1994, passando a vigorar com a redação a seguir:

 

"Art. 3º O preenchimento das vagas de Postos e de Graduações Policiais-Militares resultantes da execução ou aplicação desta Lei será realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, até que se complete o efetivo fixado nesta mesma Lei.

 

§ 1º As vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores serão preenchidos gradativamente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

§ 2º Os oficiais e as praças policiais-militares femininos terão acesso ao último Posto e à última Graduação, respectivamente, obedecidas as prescrições constantes em leis e regulamentos, especialmente as do art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 45 e do art. 46 do Decreto nº 3.874, de 15 de dezembro de 1977 (Regulamento de Promoções de Oficiais), e do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º e do art. 9º do Decreto nº 3.974, de 09 de março de 1978 (Regulamento do Sistema de Promoção de Graduados)."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Wellington Dantas Mangueira Marques

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.