Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.695, DE 15 DE MARÇO DE 1996

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito internas, junto à Caixa Econômica Federal, para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Aracaju e construção de Unidades Habitacionais na Grande Aracaju, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar operações de crédito internas, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para execução de empreendimentos ou projetos integrantes do programa de Saneamento (Pró-Saneamento) e do Programa de Moradia (Pró-Moradia), a preços de dezembro de 1995, conforme discriminação a seguir:

 

I - Ampliação ou complementação do Sistema de Abastecimento de Água de Aracaju, no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

 

II - Construção de Unidades Habitacionais na Grande Aracaju, com implantação da infra-estrutura necessária, no valor de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis, na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do principal e acessórios dos financiamentos que venham a ser contratados, resultantes da execução desta Lei, conforme a legislação pertinente.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará consignar, nos orçamentos anuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, nas respectivas operações, para os empréstimos contraídos, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios dos financiamentos resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, no exercício subsequente, observadas as normas legais.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Vamir Osni De Espíndola

Secretário de Estado dos Serviços Públicos

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.