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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, proposto pelo Conselho Monetário Nacional, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aderir ao Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, de que trata o Voto CMN nº 162/95, do Conselho Monetário Nacional, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos de ajuste fiscal constantes do referido voto, observadas as normas contidas na presente Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento de que trata a Lei Federal nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, de forma a assegurar o dispêndio de até 11% (onze por cento) da receita líquida real do Estado, conforme o que determina o Art. 27 da Resolução nº 11/95 do Senado Federal, no pagamento das dívidas referidas na mencionada Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:
I - A negociar junto à rede bancária a transformação, em dívida fundada, do saldo devedor, em 30 de novembro de 1995, dos empréstimos tomados pelo Estado por antecipação de receita orçamentária;
II - A contratar, junto à Caixa Econômica Federal, empréstimos ou operações de crédito, até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), observada a respectiva legislação, e nas condições do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados, de que trata esta Lei, destinados à regularização das contas públicas e saneamento financeiro do Estado, inclusive, conforme a necessidade, o pagamento de despesas com pessoal, podendo oferecer como garantia parcelas ou quotas de que o Estado é titular e/ou que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, ou mesmo, provenientes do ICMS e/ou do FPE.
Parágrafo Único. Nos empréstimos ou operações de crédito contratadas na forma do inciso II e "caput" deste artigo, com garantia do Tesouro Nacional, poderão ser oferecidas como contragarantia as mesmas parcelas ou quotas referidas no citado inciso II.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, e no Plano Plurianual, até o final do prazo de amortização, dotações necessárias ao pagamento do principal e acessórios das operações de crédito decorrentes desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor das operações de crédito contratadas em decorrência desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente, observadas as normas legais, para atendimento à respectiva destinação e ao pagamento das obrigações resultantes das mesmas operações de crédito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.