Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Altera Dispositivos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo De Apoio À Industrialização - FAI, com as modificações introduzidas pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Artigos 3º, , 11 e 12 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.377, de 15 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

I - (...)

 

II - (...)

 

a) até 100% (cem por cento) do valor do ICMS próprio e do valor do decorrente de substituição tributária recolhidos; e

b) contrato com prazo de até 10 (dez) anos, em que o financiamento do ICMS de cada mês do período contratual é pago com o mesmo prazo do contrato.

 

III - (...)

 

IV - (...)

 

a) Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital, inclusive de importações, feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;

b) Carência para pagamento do ICMS devido, inclusive, nas operações internas, o decorrente de substituição tributária, no caso de empreendimento industrial novo;

c) Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, insumos, material secundário e de embalagem.

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 4º O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, a que se refere a letra "a" do inciso IV deste artigo, ocorrerá quando da desincorporação do bem incentivado.

 

§ 5º O ICMS próprio e o decorrente de substituição tributária, de que trata a letra "b" do inciso IV deste artigo, serão pagos, findo o prazo de carência, concomitantemente com o ICMS próprio e o de substituição tributária resultantes das saídas mensais, que a partir de então ocorrerem, das mercadorias industrializadas.

 

§ 6º A carência prevista na letra "b" do inciso IV deste artigo será de até 10 (dez) anos, em que o ICMS de cada mês do período é pago com a mesma carência.

 

§ 7º Os benefícios fiscais referidos no inciso IV deste artigo serão concedidos por prazo certo e com observância aos princípios disciplinados no "caput" do art. 179 do Código Tributário Nacional.

 

§ 8º Ocorrendo, a todo tempo, a negação ao gozo de qualquer dos benefícios contemplados nesta Lei, fica assegurada, ao então beneficiário, a opção de gozo dos demais benefícios, independentemente da natureza destes."

 

"Art. 5º Independentemente dos benefícios e apoios previstos nesta Lei, ao empreendimento industrial novo poderá, ainda, ser concedido o mesmo benefício fiscal, financeiro, creditício e locacional que esteja sendo oferecido por outro Estado Brasileiro, e que deverá ser objeto de lei específica do Estado de Sergipe, para sua aplicação.

 

Parágrafo Único. A aplicação das vantagens previstas no "caput" deste artigo, adequando-se o prazo de concessão dos benefícios com as características do investimento, dentro da conveniência do Estado de Sergipe, dar-se-á de acordo com o que for aprovado mediante Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial."

 

"Art. 11 (...)

 

Parágrafo Único. O ICMS objeto do estímulo será recolhido na data da liberação pelo FAI dos correspondentes recursos decorrentes do Apoio Creditício, obedecidos os prazos e percentuais estabelecidos na Resolução de enquadramento da empresa ou empreendimento no PSDI e no FAI."

 

"Art. 12 (...)

 

(...)

 

§ 1º Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados, mantidos e movimentados em conta específica do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEIC/CODISE".

 

§ 2º Os recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FAI.

 

§ 3º Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente, em favor do FAI, em montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda, tomando-se como base o incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ivan Santos Leite

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

 

Marcos Antonio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José de Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.