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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.670, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito internas e/ou externas, com instituições financeiras, até o montante que especifica, para saneamento das finanças públicas do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar operações de crédito internas e/ou externas, com instituições financeiras, até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), observada a respectiva legislação.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes das operações autorizadas neste artigo destinam-se ao saneamento das finanças públicas do Estado de Sergipe, compreendendo cobertura de déficit, e liquidação de compromissos vencidos, contrapartida em projetos prioritários, e restos a pagar, podendo, ainda, conforme as necessidades, serem aplicados no pagamento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, com Outros Custeios, e despesas de Capital.

 

Art. 2º Durante a vigência dos contratos referentes as operações de crédito conseguidas em decorrência desta Lei, poderão ser oferecidas garantias e/ou contragarantias, constituídas das necessárias e suficientes parcelas ou quotas de que o Estado de Sergipe é titular e as que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, observada a legislação pertinente.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, e no Plano Plurianual, até o final do prazo de amortização, dotações necessárias ao pagamento do principal e acessórios das operações de crédito decorrentes desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor das operações de crédito contratadas em decorrência desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subseqüente, observadas as normas legais, para atendimento à respectiva destinação e ao pagamento das obrigações resultantes das mesmas operações de crédito.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.