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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.666, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995

 

 

Concede isenção do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos científicos e de informática, seus acessórios, peças de reposição e produtos químicos relacionados com as respectivas atividades, adquiridos pelos Órgãos e Instituições Públicas Federais de Educação e de Pesquisa em Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as importações de máquinas, equipamentos científicos e de informática, seus acessórios, peças de reposição e produtos químicos relacionados com as respectivas atividades, adquiridos pelos Órgãos e Instituições Públicas Federais de Educação e de Pesquisa em Sergipe.

 

§ 1º O benefício previsto no "caput" deste artigo estende-se às importações dos mesmos materiais quando decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas aos referidos órgãos e instituições.

 

§ 2º As importações de materiais a que se refere este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade.

 

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º desta Lei será concedida individualmente, mediante requerimento dirigido pelo Órgão ou Instituição à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 3º Ficam remidos e/ou anistiados os débitos de ICMS existentes em decorrência de importações realizadas antes da vigência desta Lei, dos mesmos materiais e pelos mesmos Órgãos e Instituições Públicas Federais de que trata o seu art. 1º

 

Art. 4º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá estabelecer normas e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação ou execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.