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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Tribunal de Contas da União - TCU, área de terra (Lote nº 02) do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, Município de Aracaju. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Tribunal de Contas da União - TCU, uma área de terra com 4.800 m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, a ser desmembrada da área do Centro Administrativo Governador Augusto Franco - CENAF, situada no Município de Aracaju.
Parágrafo Único. A área a ser doada, conforme o "caput" deste artigo, compreende o Lote nº 02 do CENAF, constituído de terra nua, sem benfeitorias, com a forma de um polígono regular de 04 (quatro) lados, formado a partir do Vértice "V-1", distante 64,25 m (sessenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros) do Ponto P2, localizado no Eixo G1 do Sistema Viário do CENAF, ponto esse situado a uma distância de 1.242,00 m (hum mil duzentos e quarenta e dois metros) do Canteiro Central da Av. Marechal Rondon, que, do referido Vértice "V-1", com um ângulo de 90º (noventa graus) no sentido leste-oeste, mede 80,00 m (oitenta metros) até o Vértice "V-2", deste, no sentido Sul-Norte, mede 60,00m (sessenta metros) até o Vértice "V-3", deste, com um ângulo de 90º (noventa graus), no sentido Oeste-Leste, mede 80,00 m (oitenta metros) até o Vértice "V-4"; deste, com um ângulo de 90º (noventa graus), no sentido Norte-Sul, mede 60,00m (sessenta metros) até o Vértice "V-1", fechando o polígono, e que se limita, do "V-1" a "V-2" (lado sul) com terreno do IBDF (lote 01); de "V-2" a "V-3" (lado oeste) com Rua Projetada de circulação do CENAF; de "V-3" a "V-4" (lado norte) com o Lote nº 03; e de "V-4" a "V-1" (lado leste) com área verde do CENAF, ao longo do Eixo G1.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção da Sede, e instalação e funcionamento, da Secretaria de Controle Externo, do Estado de Sergipe, do Tribunal de Contas da União, destilação que constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, com início dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para o seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão, da própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Venúzia Rodrigues Franco
Secretária de Estado da Administração
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.