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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.664, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995

 

 

Obriga a adequação dos prédios públicos à necessidade de sua utilização por portadores de deficiências físicas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os prédios públicos construídos pelo Estado de Sergipe, ou através de convênios firmados com o Estado, para repasse de recursos para construção por municípios, deverão possuir rampas de acesso e instalações hidráulicas adaptadas ao uso dos portadores de deficiência física.

 

Parágrafo Único. Os prédios já existentes poderão sofrer adaptações previstas no "caput" deste artigo, devendo a implantação ser precedida de estudos de viabilidade técnica, preservando-se o valor histórico, artístico e cultural.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Valmir Osni de Espíndola

Secretário de Estado dos Serviços Públicos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.