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Estado de
Sergipe |
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Obriga a adequação dos prédios públicos à necessidade de sua utilização por portadores de deficiências físicas e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os prédios públicos construídos pelo Estado de Sergipe, ou através de convênios firmados com o Estado, para repasse de recursos para construção por municípios, deverão possuir rampas de acesso e instalações hidráulicas adaptadas ao uso dos portadores de deficiência física.
Parágrafo Único. Os prédios já existentes poderão sofrer adaptações previstas no "caput" deste artigo, devendo a implantação ser precedida de estudos de viabilidade técnica, preservando-se o valor histórico, artístico e cultural.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Secretário de Estado dos Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.