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Estado de
Sergipe |
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Altera o art. 1º da lei nº 3.254, de 23 de novembro de 1992, que concede pensão mensal vitalícia a Antonio Martins de Menezes. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, "caput" e § 2º, da Lei nº 3.254, de 23 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedida, a Antonio Martins de Menezes, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º (...)
§ 2º A pensão estabelecida no "caput" deste artigo, por falecimento do beneficiário, será revertida à sua mulher Josepha Conceição Santos, ficando extinta com a morte desta."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Venúzia Rodrigues Franco
Secretária de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.