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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Barra dos Coqueiros. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito interna junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo Único. Os recursos advindos do empréstimo interno referido no "caput" deste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Barra dos Coqueiros.
Art. 2º A operação de crédito a que se refere o Art. 1º desta Lei deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - Devedor: Estado de Sergipe;
II - Credor: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
III - Valor: R$ 445.453,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais);
IV - Juros: 1% a.a. durante a carência e 3% a.a. durante a amortização, sobre o saldo devedor corrigido;
V - Amortização: 16 (dezesseis) parcelas semestrais sucessivas, no prazo total de 10 (dez) anos, inclusive 2 (dois) anos de carência;
VI - Correção: correção monetária do saldo devedor equivalente a 80% (oitenta por cento) do IGP-M no período, ou, na falta, de outro índice oficial aplicável.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de quotas do fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do principal e acessórios no financiamento que venha a ser contratado, resultante da execução desta Lei, conforme legislação vigente.
Art. 4º O Poder Executivo fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1996 e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios do financiamento resultante desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor total da operação de crédito contratada em decorrência da autorização constante desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado dos Serviços Públicos
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.09.1995.