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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.653, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Barra dos Coqueiros.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito interna junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Parágrafo Único. Os recursos advindos do empréstimo interno referido no "caput" deste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Barra dos Coqueiros.

 

Art. 2º A operação de crédito a que se refere o Art. 1º desta Lei deverá ser realizada nas seguintes condições:

 

I - Devedor: Estado de Sergipe;

 

II - Credor: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

 

III - Valor: R$ 445.453,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais);

 

IV - Juros: 1% a.a. durante a carência e 3% a.a. durante a amortização, sobre o saldo devedor corrigido;

 

V - Amortização: 16 (dezesseis) parcelas semestrais sucessivas, no prazo total de 10 (dez) anos, inclusive 2 (dois) anos de carência;

 

VI - Correção: correção monetária do saldo devedor equivalente a 80% (oitenta por cento) do IGP-M no período, ou, na falta, de outro índice oficial aplicável.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante a utilização de quotas do fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer garantias do principal e acessórios no financiamento que venha a ser contratado, resultante da execução desta Lei, conforme legislação vigente.

 

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1996 e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios do financiamento resultante desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o valor total da operação de crédito contratada em decorrência da autorização constante desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Valmir Osni de Espíndola

Secretário de Estado dos Serviços Públicos

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 26.09.1995.