brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.642, DE 14 DE SETEMBRO DE 1995

 

 

Dá nova redação ao artigo sétimo da Lei Estadual nº 2.963/91.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º da Lei Estadual nº 2.963, de 09 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Nenhum servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe perceberá remuneração mensal superior a 90% (noventa por cento) do vencimento básico de Auditor, ressalvadas as vantagens pessoais."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.