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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a constituição do Conselho Estadual de Defesa da Comunidade - CEDC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica constituído o Conselho Estadual de Defesa da Comunidade - CEDC, como órgão consultivo e normativo dos direitos de cidadania da comunidade, que passa a integrar a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa da Comunidade - CEDC, reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa da Comunidade - CEDC, tem por finalidade a discussão, orientação e normatização da política pública de promoção, proteção e defesa dos direitos de cidadania, objetivando o encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança da comunidade, de acordo com a Constituição Estadual, especialmente o disposto no seu Art. 130.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Defesa da Comunidade - CEDC:
I - Discutir e propor a formulação da política estadual de promoção, proteção e defesa dos direitos de cidadania da comunidade sergipana;
II - Receber, apreciar e manifestar-se sobre denúncias e queixas formuladas pela comunidade a respeito dos direitos da cidadania;
III - Incentivar e apoiar a realização de cursos, seminários, estudos, pesquisas e outros eventos no campo da promoção, proteção e defesa da cidadania;
IV - Promover intercâmbios com entidades ou organismos públicos e particulares, nacionais e internacionais, visando atender os seus objetivos de defesa da cidadania;
V - Emitir pareceres, oferecer orientações e prestar informações sobre assuntos relativos à promoção, proteção e defesa da cidadania;
VI - Aprovar, de conformidade com os critérios que venham a ser estabelecidos no seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades ou organizações de defesa ou atendimento aos direitos de cidadania, no âmbito estadual;
VII - Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Governo objetivando aperfeiçoar, ou mesmo ampliar, a legislação referente aos direitos de cidadania;
VIII - Promover a realização de campanhas educativas, de esclarecimento ou de formação da opinião pública sobre a cidadania e os respectivos direitos da comunidade;
IX - Discutir e aprovar o seu Regimento Interno;
X - Exercer outras atividades regulares que objetivem orientar e normatizar a promoção, proteção e defesa da cidadania e dos correspondentes direitos que devem ser assegurados à comunidade.
Art. 5º Sob a Presidência do Governador do Estado, e tendo como Vice-Presidente o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, o Conselho Estadual de Defesa da Comunidade será integrado, ainda, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e pelo Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho, na condição de membros natos, e também, como membros efetivos, com direito a voz e voto, pelos seguintes representantes de órgãos, entidades e organismos:
I - Um (01) da Casa Civil do Governo do Estado;
II - Um (01) da Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP;
III - Um (01) do Órgão de Defesa Civil, do Governo do Estado;
IV - Um (01) da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE;
V - Um (01) da Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;
VI - Um (01) do Poder Legislativo do Estado;
VII - Um (01) do Ministério Público Estadual;
VIII - Um (01) da Defensoria Pública Estadual;
IX - Um (01) da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção de Sergipe - OAB/SE;
X - Um (01) da Associação Sergipana de Imprensa - ASI;
XI - Um (01) de Entidades de Classe dos Trabalhadores;
XII - Um (01) de Entidades de Classe dos Empresários;
XIII - Um (01) de Organizações Comunitárias;
XIV - Um (01) de Organizações Religiosas.
§ 1º Os membros efetivos do CEDC serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades e organismos de que sejam representantes.
§ 2º A designação dos membros efetivos do CEDC será feita por Decreto do Governador do Estado.
§ 3º Os membros efetivos do CEDC serão designados para um mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo, por solicitação expressa, fundamentada e justificada, dos respectivos órgãos, entidades ou organismos representados.
§ 4º O exercício do mandato de membro do CEDC será considerado serviço público relevante, sem quaisquer ônus para o erário público ou vínculo de profissionalidade ou de caráter efetivo com a Administração Pública.
§ 5º O órgão, entidade ou organismo que, por qualquer motivo, renunciar ou desistir de ter representante ou deixar de participar no CEDC, ou que venha a deixar de existir, deverá ser substituído por outro órgão, entidade ou organismo do respectivo segmento representativo, através de escolha, por processo eletivo, pelos demais membros do mesmo Conselho.
Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa da Comunidade reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quantas vezes sejam necessárias, por convocação da sua Presidência ou da maioria dos seus membros, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 1º As reuniões do CEDC somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º As decisões do CEDC serão tomadas pela maioria dos membros presentes à respectiva reunião, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade, este somente no caso de empate.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDC, sem direito a voto, dirigentes, participantes ou representantes de órgãos, entidades ou organismos não representados no Conselho mas vinculados ou relacionados com os assuntos ou questões de segurança, de cidadania, de defesa de direitos da comunidade.
Art. 7º As normas de funcionamento, as atribuições e as demais regras de atuação do Conselho Estadual dos Direitos da Comunidade serão detalhadas e disciplinadas em seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Defesa da Comunidade serão prestadas pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, e, por solicitação do seu titular, se for o caso, pelos demais órgãos e/ou entidades da Administração Estadual representados no mesmo Conselho.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Luiz Antonio Silveira Teixeira
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.