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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a organização da Fundação Estadual do Desporto – FUNDESP. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, entidade integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, criada pela Lei 3.591, de 09 de janeiro de 1995, fica organizada nos termos desta Lei.
Art. 2º A FUNDESP é uma fundação pública dotada de personalidade financeira de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, com sede e foro na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A FUNDESP reger-se-á pelas normas de direito relativas às Fundações, pela legislação estadual que lhe for pertinente e pelo seu Estatuto.
Art. 3º A FUNDESP tem por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer na coordenação e elaboração de planos, programas e projetos na área desportiva, de lazer e de Educação Física, bem como seu acompanhamento e avaliação; desenvolver o desporto em geral; administrar estádios, praças de esporte é outros similares; e capacitar e qualificar profissionais da área.
Art. 4º Para a consecução de seus fins e dentro de suas competências cabe à FUNDESP:
I - Custear, total ou parcialmente, projetos desportivos e de lazer, oficiais ou particulares, aprovados por seus órgãos competentes;
II - Custear, parcialmente, a modernização, a criação ou a instalação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de programas e projetos desportivos e de lazer, inclusive de novas unidades desportivas;
III - Fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV - Manter um cadastro das unidades desportivas localizadas no Estado, incluindo instalações;
V - Planejar, executar e difundir atividades de Educação Física, do desporto e do lazer;
VI - Promover o aumento de oportunidades de lazer da população e apoiar iniciativas para esse fim.
Art. 5º Para alcançar seus objetivos, a FUNDESP poderá celebrar convênios e contratos com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 6º Constituirão o patrimônio da FUNDESP os bens móveis e imóveis necessários à sua instalação e funcionamento, cedidos pelo Governo do Estado através de órgãos diversos, bem como aqueles recebidos como doação ou adquiridos.
Parágrafo Único. A FUNDESP aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, sem prejuízo do cumprimento de suas finalidades, fixadas em Lei.
Art. 7º Constituirão recursos da FUNDESP:
I - Parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual, além de créditos especiais, adicionais ou complementares e transferências que venham a ser concedidas pelo Estado;
II - Doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III - Rendas resultantes da exploração de seus bens e de serviços prestados;
IV - Recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e ajustes;
V - Saldo de exercícios.
Parágrafo Único. A FUNDESP será a entidade gestora do Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes, criado pela Lei nº 2.170, de 18 de agosto de 1978, alterada pela Lei nº 2.214, de 18 de junho de 1979.
Art. 8º A estrutura básica da FUNDESP compreende dois órgãos colegiados e um órgão de direção, a seguir indicados:
I - Órgãos Colegiados:
- Conselho de Administração - CA;
- Conselho Fiscal - CF.
II - Órgão De Direção:
- Diretoria Executiva-DE
Art. 9º O Conselho de Administração será o principal órgão deliberativo da FUNDESP, ao qual caberá definir a política, as prioridades, a orientação geral da Fundação e, especialmente:
I - Aprovar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, para homologação do Governador do Estado, bem como suas modificações;
II - Aprovar o Regulamento Geral da Fundação, elaborado ou modificado pela Diretoria Executiva, bem como resolver casos omissos;
III - Aprovar os planos anuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias, elaborados pela Diretoria Executiva;
IV - Examinar e apreciar os Relatórios Administrativos, Financeiros e Técnicos e as Prestações de Contas., elaborados pela Diretoria Executiva, após análise e verificação procedidas pelo Conselho Fiscal;
V - Orientar a política patrimonial e financeira da Fundação.
Art. 10 O Conselho de Administração da FUNDESP será integrado por 10 (dez) membros a seguir indicados:
1 - O Secretário de Estado da educação e do desporto e Lazer;
2 – O Diretor-Presidente da Fundação;
3 - Um representante da Universidade Federal de Sergipe;
4 - Um representante da Secretaria de Estado da Administração;
5 - Um servidor da Fundação indicado em lista tríplice, mediante escolha em processo direto de eleição pelos próprios servidores, e nomeado por Decreto do Poder Executivo;
6 - Um representante do Conselho Estadual de Educação;
7 - Três membros escolhidos pelo Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação, pertencentes aos quadros dos órgãos ou entidades estaduais, de reconhecida capacidade profissional.
8 - Um representante das federações de Esportes Amadores, indicado mediante escolha em processo direto de eleição pelos Presidentes das Federações.
§ 1º O Conselho de Administração da FUNDESP será presidido pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
§ 2º Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do Conselho de Administração serão substituídos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos itens 1 e 2, e pelos suplentes, nos demais casos.
§ 3º O detalhamento das competências, atribuições e normas de funcionamento do Conselho de Administração da FUNDESP serão fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho, observado o disposto no Estatuto da Fundação.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho de Administração, indicados nos itens 3 a 8, será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 11 – O Conselho Fiscal, órgão de deliberação coletiva da FUNDESP, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e das prestações de contas da Diretoria Executiva.
Art. 12 O Conselho Fiscal da FUNDESP será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O detalhamento das competências, atribuições e normas de funcionamento do Conselho Fiscal da FUNDESP serão fixados no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho, observado o disposto no Estatuto da Fundação.
§ 3º Aos membros do Conselho Fiscal compete a escolha do seu Presidente, na primeira reunião após a posse.
Art. 13 A Diretoria Executiva da FUNDESP será constituída pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro e pelo Diretor de Desporto, todos nomeados pelo Governador do Estado, de sua livre escolha.
Art. 14 A Diretoria Executiva da Fundação está constituída das seguintes subunidades orgânicas:
I - Órgão de Direção Superior
- Presidência
II - Órgãos de Assistência e Assessoramento:
1. Gabinete do Diretor-Presidente
2. Coordenadoria Técnica
3. Coordenadoria Jurídica
III - Órgão Instrumental
- Diretoria Administrativa e Financeira
IV - Órgão Operacional
- Diretoria de Desporto
Art. 15 A Presidência da FUNDESP exercerá a direção superior dos serviços administrativos e operacionais da entidade.
Art. 16 Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete prestar assistência e apoio administrativo e social à Presidência da Fundação, bem como desempenhar atividades de comunicação social e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente - GDP, será dirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete II.
Art. 17 À Coordenadoria Técnica - CT, compete prestar assessoramento à Presidência e aos demais órgãos da Fundação nos assuntos técnicos e de natureza administrativa, bem como desenvolver as atividades de planejamento da entidade, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, institucional, de economia e orçamento, além de exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. A CT será dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 18 À Coordenadoria Jurídica - CJ, compete exercer as atividades de assistência jurídica à Presidência e aos demais órgãos da Fundação nos assuntos de natureza jurídica, bem como exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. A CJ será dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Art. 19 À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, órgão de natureza instrumental encarregado das atividades-meio da Fundação, compete a promoção, execução e controle dos serviços de administração geral da FUNDESP, nas áreas de pessoal, material, contabilidade, finanças, patrimônio, capacitação de recursos humanos e serviços auxiliares.
Parágrafo Único. A DIAF será dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo em comissão de Diretor Administrativo.
Art. 20 A Diretoria Administrativa e Financeira funcionará estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
1. Coordenadoria de Administração
- Divisão de Serviços Gerais e Manutenção
- Divisão de Material e Almoxarifado
- Divisão de Patrimônio
- Divisão de Pessoal
2. Coordenadoria de Finanças
- Divisão de Análise e Prestação de Contas
- Divisão de Tesouraria
- Divisão de Contabilidade
- Divisão de Execução e Controle Orçamentário
Art. 21 A Diretoria de Desporto – DE, órgão de natureza operacional, compete a coordenação, execução e controle das atividades-fim da Fundação, compreendendo as áreas de esporte, lazer e educação física, bem como a administração dos equipamentos desportivos do Estado.
Parágrafo Único. A DE será dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de Diretor de Desporto.
Art. 22 A Diretoria de Desporto funcionará estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
1. Coordenadoria de Equipamentos Desportivos
- Serviços de Administração de Unidades Desportivas
- Divisão de Praças de Esporte da Capital
- Divisão de Praças de Esporte do Interior
- Divisão de Parques Aquáticos
2. Coordenadoria de Desporto
- Divisão de Difusão
- Divisão de Desporto Rendimento
- Divisão de Desporto Participação
- Divisão de Apoio a Entidades Desportivas
- Divisão de Desporto Educacional
3. Coordenadoria de Lazer
- Divisão de Recreação
- Divisão de Programas Especiais
- Divisão de Eventos Populares
4. Coordenadoria de Educação Física
- Divisão de Educação Física do 1º e 2º Graus
- Divisão de Educação Física Especial e Pré-Escolar
Art. 23 As subunidades orgânicas de que tratam os artigos 20 e 22 desta Lei serão dirigidas pelos respectivos ocupantes dos cargos comissionados de Diretor de Coordenadoria e de Serviço e da Função de Confiança de Chefe de Divisão.
Art. 24 São atribuições e deveres do Diretor-Presidente da FUNDESP:
I - Coordenar as ações da Diretoria Executiva e supervisionar o funcionamento da Fundação;
II - Representar a Fundação, ou promover sua representação em juízo ou fora dele;
III - Promover o apoio logístico ao Conselho de Administração;
IV - Promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação;
V - Assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques e outros documentos financeiros;
VI - Constituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
VII - Submeter aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias de suas competências e cumprir suas decisões;
VIII - Praticar todos os atos relativos ao pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IX - Celebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes, ressalvados os casos sujeitos a autorização superior;
X - Delegar atribuições;
XI - Exercer outras atividades afins ou correlatas, necessárias ao bom desempenho dos serviços da Fundação.
Parágrafo Único. O Diretor-Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos por um dos Diretores, legalmente designado.
Art. 25 São atribuições da Diretoria Executiva da FUNDESP:
I - Fixar o regime de trabalho e as atribuições do pessoal no Regulamento Geral da Fundação, que será submetido à aprovação do Conselho de Administração e à homologação do Governador do Estado;
II - Organizar o plano anual de trabalho da Fundação e submetê-lo ao Conselho de Administração;
III - Organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho de Administração;
IV - Elaborar o relatório anual das atividades da Fundação;
V - Elaborar demonstrativos econômico-financeiros e relatórios de prestação de contas, a serem submetidos aos Conselhos Fiscal e de Administração;
VI - Estabelecer as tabelas de preço para utilização das unidades desportivas, bem como dos demais serviços prestados pela Fundação.
Art. 26 São atribuições comuns dos titulares das unidades e subunidades orgânicas da FUNDESP:
I - Dirigir, programar, coordenar, controlar, avaliar e fiscalizar a execução das atividades a cargo da unidade ou subunidade de que é titular;
II - Apreciar e pronunciar-se fundamentalmente nos casos que devam ser submetidos aos respectivos superiores hierárquicos;
III - Despachar com o superior hierárquico;
IV - Propor ao superior hierárquico normas de procedimentos técnico e administrativo, visando melhorar o desempenho operacional de sua unidade ou subunidade orgânica.
Art. 27 O pessoal da Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, compreende:
I - Servidores públicos que forem redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Fundação, oriundos da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações Públicas do Estado de Sergipe;
II - Servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal ou de organismos não governamentais, cedidos ou colocados à sua disposição, observada a legislação pertinente;
III - Servidores admitidos para o Quadro de Pessoal da Fundação, mediante aprovação em concurso público.
Parágrafo Único. O Regulamento de Pessoal disciplinará e definirá os direitos, vantagens, prerrogativas e deveres dos servidores da FUNDESP, em consonância com os Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 28 O detalhamento da organização e das competências dos órgãos da estrutura administrativa da FUNDESP, bem como das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, observado o disposto no seu Estatuto, será estabelecido no Regulamento Geral da Fundação.
Art. 29 A Fundação Estadual do Desporto - FUNDESP, gozará das prerrogativas e isenções ou imunidades tributárias que lhe forem asseguradas como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, conforme o previsto na legislação pertinente.
Art. 30 A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da FUNDESP dar-se-á de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
Art. 31 O balanço financeiro anual da FUNDESP, com o devido parecer do seu Conselho Fiscal, a aprovação do seu Conselho de Administração e a homologação do Governador de Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Art. 32 As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da necessidade da atuação ou funcionamento da FUNDESP, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 33 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da FUNDESP farão jus a jeton de presença às reuniões ou sessões desses colegiados, de acordo com o que for estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 34 Os atos do Diretor-Presidente da FUNDESP revestir-se-ão da forma jurídica de Portaria.
Art. 35 O prazo de duração da FUNDESP é indeterminado.
Art. 36 Para atender as suas necessidades de serviço a FUNDESP contará com cargos de provimento em comissão e funções de confiança, transpostos do Departamento Central de Esporte e Lazer da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, os quais ficarão alterados, transformados ou criados, na forma da respectiva consolidação, constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da FUNDESP são os fixados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
1. Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;
2. Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Diretor-Presidente - Anexo III.
Art. 37 Fica extinto o Departamento Central de Esporte e Lazer da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer.
Art. 38 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado de Sergipe.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de julho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Venúzia de Carvalho Rodrigues Filha
Secretário de Estado da Administração
Cledoaldo de Alencar Filho
Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
SITUAÇÃO ANTERIOR / DEPTO. CENTRAL DE ESPORTE E LAZER |
SITUAÇÃO ATUAL / FUNDESP |
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DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIFICAÇÃO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIFICAÇÃO |
1. CARGOS EM COMISSÃO |
|
|
1. CARGOS EM COMISSÃO |
|
|
- |
- |
- |
DIRETOR-PRESIDENTE |
- |
01 |
- |
- |
- |
DIRETOR ADM E FINANCEIRO |
- |
01 |
|
|
|
DIRETOR DE DESPORTO |
- |
01 |
DIRETOR DO DEPARTAMENTO CENTRAL |
CCE-07 |
01 |
CONS. TÉC. ADMINISTRATIVO |
CCE-07 |
03 |
DIRETOR DE COORDENADORIA |
CCS-11 |
02 |
DIRETOR DE COORDENADORIA |
CCS-11 |
08 |
- |
- |
- |
DIRETOR DE SERVIÇO I |
CCS-08 |
06 |
- |
- |
- |
ASSESSOR TÉCNICO |
CCS-08 |
03 |
- |
- |
- |
CHEFE DE GABINETE II |
CCS-05 |
01 |
2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|
|
2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
|
|
AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO I |
FCO-12 |
01 |
AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO I |
FCO-12 |
06 |
AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO II |
FCO-10 |
02 |
- |
- |
- |
CHEFE DE DIVISÃO |
FCO-10 |
04 |
CHEFE DE DIVISÃO |
FCO-10 |
21 |
CHEFE DE SEÇÃO |
FCO-09 |
08 |
CHEFE DE SEÇÃO |
FCO-09 |
10 |
SECRETÁRIA I |
FCO-09 |
01 |
SECRETÁRIA I |
FCO-09 |
01 |
- |
- |
- |
SECRETÁRIA II |
FCO-08 |
03 |
AUXILIAR TÉCNICO ADMINISTRATIVO III |
FCO-08 |
02 |
- |
- |
- |
ADM. DE PRAÇAS DE ESPORTE I |
FCO-08 |
05 |
ADM. DE PRAÇAS DE ESPORTE |
FCO-10 |
08 |
ADM. DE PRAÇAS DE ESPORTE II |
FCO-07 |
07 |
- |
- |
- |
CHEFE DE UNIDADE DE SERVIÇO |
FCO-07 |
02 |
- |
- |
- |
ENCARREGADO DE SERVIÇO I |
FCO-04 |
04 |
ENCARREGADO DE SERVIÇO I |
FCO-04 |
05 |
ENCARREGADO DE SERVIÇO III |
FCO-02 |
01 |
- |
- |
- |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Diretor-Presidente |
- |
01 |
Diretor Administrativo e Financeiro |
- |
01 |
Diretor de Desporto |
- |
01 |
Consultor Técnico-Administrativo |
CCE-07 |
03 |
Diretor de Coordenadoria |
CCS-11 |
08 |
Diretor de Serviço 1 |
CCS-08 |
06 |
Assessor Técnico 1 |
CCS-08 |
03 |
Chefe de Gabinete II |
CCS-05 |
01 |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
Auxiliar Técnico-Administrativo I |
FCO-12 |
06 |
Chefe de Divisão |
FCO-10 |
21 |
Chefe de Seção |
FCO-09 |
10 |
Secretária I |
FCO-09 |
01 |
Secretária II |
FCO-08 |
03 |
Administrador de Praças de Esporte |
FCO-10 |
08 |
Encarregado de Serviço I |
FCO-04 |
05 |