Dispõe sobre o
Serviço de Fiscalização e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em vinte (20) o número de cargos de Fiscais de Renda, padrão R (2/3) 0,032%, Tabela II, Parte Permanente do Quando Único do Estado.
Art. 2º Ficam elevados à categoria de Fiscal de Renda, padrão R (2/3) 0,032%, Tabela II, Parte Permanente do Quando Único do Estado, os quatro (4) auxiliares de fiscalização, previstos no artigo 1º da Lei nº 331, de 5 de janeiro do corrente ano, cujos cargos focarão extintos.
Art. 3º Para efeito da fiscalização de renda fica o território do Estado dividido em vinte (20) zonas fiscais, sendo seis (6) sediadas na Capital e quatorze (14) no interior do Estado.
Art. 4º O Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas determinará, em Portaria, depois de aprovada pelo Governador do Estado, os municípios que integrarão as zonas fiscais, designando-lhe as respectivas sedes.
Art. 5º A remoção dos Fiscais de Renda, de uma para outra zona, será efetuada pelo Secretário da Fazenda, Produção e Obras Públicas, devendo proceder-se, obrigatoriamente, o rodízio de dois em dois anos, ou quando o exijam as necessidades do serviço, mediante prévia aprovação do Governador.
Art. 6º As designações de titulares para servirem nas Exatorias do interior dependerão de proposta prévia ao Governador do Estado.
Art. 7º Haverá somente uma entrância no Quadro de Fiscais de Renda, podendo estes servirem indiferentemente na Capital ou no interior do Estado, respeitados os direitos adquiridos dos atuais Fiscais de Renda da Capital.
Art. 8º A Chefia do Serviço de Fiscalização será exercida por um dos Fiscais de Renda do Estado, a juízo do Governo.
Art. 9º Para melhor fiscalização das rendas do Estado, ficam criadas duas funções gratificadas de Inspetores de Zona, cujos titulares serão escolhidos entre os Fiscais de Renda, pelo Secretário da Fazenda, com aprovação do Governador e ficarão subordinados ao Chefe do Serviço de Fiscalização.
Art. 10 Fica elevada para mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) mensais a função gratificada do Chefe do Serviço de Fiscalização e arbitrada em quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) as de Inspetores de Zona.
Art. 11 Ficam elevadas para cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00) as diárias dos Fiscais de Renda e do Chefe do Serviço de Fiscalização e arbitrada n mesma quantia as dos Inspetores de Zona.
Art. 12 São atribuições dos Inspetores de Zona: - velar pela observância da Legislação Fiscal do Estado, cuidar da efetividade da arrecadação, de modo que não haja evasão de tributos, dando instruções aos serventuários do fisco que fiquem butos, dando instruções aos serventuários do fisco que fiquem sob sua jurisdição, cabendo-lhes ainda a fiscalização das estações arrecadadoras e orientação dos Fiscais de Renda que lhes estiverem subordinados.
Art. 13 O Fiscal de Renda não poderá perceber remuneração superior a 75% dos subsídios dos Secretários do Estado.
Art. 14 Fica instituída, junto à Chefia do Serviço de Fiscalização, a Seção de Controle de entrada e saída em geral de mercadorias, inclusive das em trânsito, no sentido de ser impedida a evasão de rendas.
Parágrafo único. O pessoal, para tal secção, será designado pelo Secretário da Fazenda, segundo as necessidades do serviço.
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar a regulamentação complementar necessária à execução da presente Lei, estabelecendo normas de controle de serviço e dando atribuições e deveres aos Fiscais de Renda.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 08 de novembro de 1951, 63º da República.
Renato Cantidiano Vieira Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.11.1951.