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Estado de Sergipe |
LEI
Nº 3.630, DE 26 DE JUNHO DE 1995
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Controladoria Geral do Estado - CONGER, órgão da Administração Direta do Poder
Executivo do Estado de Sergipe, integrante da Governadoria Estadual, instituída
nos termos da Lei Nº 3.591, de 09 de
janeiro de 1995, tem a organização básica disposta nesta Lei, que estabelece a
sua finalidade, estrutura, competências e normas gerais de funcionamento.
Art. 2º A CONGER é subordinada
diretamente ao Governador do Estado, sendo dirigida pelo Secretário-Chefe da
Controladoria Geral do Estado, e rege-se pela Lei
Nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, pelo disposto nesta Lei, e por outras
disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º A
Controladoria Geral do Estado - CONGER, tem por finalidade a promoção, execução
e coordenação das atividades de controle interno dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, de conformidade com o disposto no Art. 72 da Constituição Estadual, atuando como Órgão Central do
respectivo Sistema.
Art. 4º Compete à
Controladoria Geral do Estado – CONGER, o exercício pleno da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando
a salvaguarda dos bens a verificação da exatidão e regularidade das contas e a
boa execução do orçamento, bem como de outras atividades necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.
Parágrafo Único. No exercício
de suas competências, a CONGER, desempenhará, basicamente, as seguintes
atividades:
I - Avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado;
II - Comprovar a legalidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual, bem
como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional;
IV - Receber e apurar a
procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e recomendar,
quando for o caso, a instalação de sindicâncias e inquéritos administrativos
pelos órgãos competentes;
V - Fiscalizar os atos de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no
âmbito da Administração Estadual;
VI - Executar auditorias no
âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, adotando as
medidas pertinentes às correções das irregularidades verificadas, e propondo a
aplicação, se cabível, de sanções e penalidades aos infratores de suas determinações;
VII - Prestar assessoramento direto
e imediato ao Governador do Estado nos assuntos relativos ao controle interno,
encaminhando-lhe relatório sobre a atuação da Administração Pública Estadual;
VIII - Promover exame da
realização física dos objetivos do Governo expressos em planos, programas e
orçamentos;
IX - Executar outras atividades
que lhe forem correlatas, ou conferidas legalmente, no âmbito de suas
competências.
Art. 5º Integram a estrutura
organizacional básica da Controladoria Geral do Estado - CONGER:
I – Órgãos A Nível De Apoio E
Assessoramento
a) Gabinete do Secretário-Chefe
- GSC;
b) Assessoria Técnica - AT;
II - Órgão A Nível De Ouvidoria:
a) Ouvidoria Geral - OG;
III - Órgãos A Nível De Execução
Programática:
a) Controladoria da
Administração Direta - CONAD;
b) Controladoria da
Administração Indireta - CONAI;
IV - Órgãos A Nível De Atuação
Instrumental:
a) Coordenadoria de Controle da Administração
Direta - COCAD;
b) Coordenadoria de Controle da
Administração Indireta - COCAI;
c) Coordenadoria de Análise de
Suprimentos da Administração Autárquica e Fundacional - COSAF;
d) Coordenadoria Administrativa
e de Documentação - COAD,
e) Coordenadoria de Informática
- CODIN.
Art. 6º Ao Gabinete
do Secretário-Chefe - GSC, órgão de subordinação direta da CONGER, compete prestar
apoio e assistência ao Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, no
desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de
representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas
audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da
Controladoria Geral, além de exercer outras atribuições correlatas e as que lhe
forem regularmente conferidas.
Parágrafo Único. O Gabinete do
Secretário-Chefe é subordinado diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria
Geral do Estado, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em
comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 7º À Assessoria
Técnica - AT, órgão de subordinação direi a da CONGER, compete promover e
executar as atividades de assessoramento técnico sob forma de estudos,
pesquisas, pareceres, avaliações, exposições de motivos, análises, informações
e elaboração de relatórios, e exercer outras atividades técnicas de interesse
da Controladoria, bem como as que lhe forem regularmente conferidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A AT é
subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da CONGER, sendo dirigida pelo
ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Assessoria Técnica.
Art. 8º À Ouvidoria
Geral - OG, órgão de subordinação direta da CONGER, compete promover e executar
as atividades relativas ao recebimento e esclarecimento de denúncias ou reclamações
sobre atividades governamentais ou sobre atos praticados no âmbito da
Administração Estadual contrários aos direitos do cidadão em relação aos
serviços públicos, prestando os esclarecimentos necessários ou providenciando a
adoção de medidas corretivas adequadas, bem como exercer outras atividades
correlatas e aquelas que regularmente lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A OG é
subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da CONGER, sendo dirigida por profissional
de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da
Ouvidoria Geral.
Art. 9º À
Controladoria da Administração Direta - CONAD, órgão de subordinação direta da
CONGER, compete a promoção, coordenação e execução das atividades de auditoria
operacional orientada segundo os objetivos institucionais, avaliando a
eficiência e eficácia dos procedimentos administrativos, no âmbito dos órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo Estadual, bem como exercer outras
atividades correlatas e aquelas que regularmente lhe forem conferidas ou
determinadas.
Parágrafo Único. A CONAD é
subordinada diretamente ao Secretário-Chefe da CONGER, sendo dirigida por
profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de
Diretor da Controladoria da Administração Direta.
Art. 10 A Controladoria
da Administração Indireta - CONAI, órgão de subordinação direta da CONGER,
compele a promoção, coordenação e execução das atividades de auditoria
operacional orientada segundo os objetivos institucionais, avaliando a
eficiência e eficácia dos procedimentos administrativos, no âmbito das
entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como
exercer outras atividades correlatas e aquelas que regularmente lhe forem
conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único. A CONAI é subordinada
diretamente ao Secretário-Chefe da CONGER, sendo dirigida por profissional de
nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da
Controladoria da Administração Indireta.
Art. 11 A
Coordenadoria de Controle da Administração Direta - COCAD, a Coordenadoria de
Controle da Administração Indireta - COCAI, a Coordenadoria de Análise de
Suprimentos da Administração Autárquica e Fundacional - COSAF, a Coordenadoria Administrativa
e de Documentação - COAD, e a Coordenadoria de Informática - CODIN, órgãos de
subordinação direta da CONGER, terão suas competências estabelecidas por ato do
Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, observado o disposto nesta
Lei e na legislação pertinente.
§ 1º A COCAD é
subordinada diretamente ao Diretor da Controladoria da Administração Direta,
sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da
Coordenadoria de Controle da Administração Direta.
§ 2º A COCAI e a
COSAF são subordinadas diretamente ao Diretor da Controladoria da Administração
Indireta, sendo dirigidas pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão
de Diretor da Coordenadoria de Controle da Administração Indireta e Diretor da
Coordenadoria de Análise de Suprimentos da Administração Autárquica e
Fundacional, respectivamente.
§ 3º A COAD e a
CODIN são subordinadas diretamente ao Secretário-Chefe da Controladoria Geral do
Estado, sendo dirigidas pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de
Diretor da Coordenadoria Administrativa e de Documentação e Diretor da
Coordenadoria de Informática, respectivamente.
Art. 12 São
atribuições do Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, além das
previstas na Constituição Estadual, nesta Lei e
na legislação pertinente:
I - Exercer a administração
superior da Controladoria Geral do Estado, em perfeita observância das
disposições legais da Administração Pública Estadual, e, quando cabível, da
Federal;
II - Assessorar, diretamente, o
Governador do Estado, nos assuntos compreendidos na área de competência da
Controladoria;
III - Aprovar a programação de
auditoria a ser executada, e a proposta orçamentaria anual da Controladoria,
IV - Expedir Instruções Normativas,
Portarias e Ordens de Serviço sobre a organização interna e funcionamento da
Controladoria, bem como sobre a aplicação de Leis, Decretos, Regulamentos e
outras disposições de interesse da Administração Estadual;
V - Designar grupos técnicos
destinados a proceder auditagens. perícias, fiscalizações ou tomadas de contas
nos órgãos e entidades da Administração Estadual, e em quaisquer outras pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, administrem e/ou gerenciem,
conforme o caso, bens ou recursos do Estado;
VI - Apresentar, anualmente, ou
quando solicitado, ao Governador do Estado, relatório das atividades da
Controladoria;
VII - Avocar e decidir, quando
julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na área de
competência da Controladoria;
VIII - Propor ao Governador do
Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em
comissão, para os Órgãos integrantes da estrutura administrativa da Controladoria,
sujeitos a provimento por Decreto;
IX - Decidir quanto à concessão
de direitos e vantagens aos servidores da Controladoria, dentro dos limites de
sua competência, observada a legislação pertinente;
X - Dirigir superiormente o
pessoal da Controladoria, usando dos poderes inerentes à hierarquia e
disciplina administrativas, determinar a instauração de Sindicância e Inquérito
Administrativo e aplicar as penalidades cabíveis, dentro da sua competência, de
acordo com a legislação concernente;
XI - Indicar os servidores a
serem designados para o exercício de Funções de Confiança da Controladoria;
XII - Praticar os demais atos
inerentes ao exercício das atribuições de Direção Superior da Controladoria
Geral do Estado ou decorrentes de outorga ou delegação pelo Governador do
Estado.
Art. 13 São
atribuições comuns dos dirigentes dos órgãos aos níveis de apoio e
assessoramento, ouvidoria, execução programática e atuação instrumental, além daquelas
decorrentes ou previstas nesta Lei, em outras leis, decretos, regulamentos ou
atos regulares competentes:
I - Dirigir, coordenai,
controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo órgão sob sua
titularidade;
II - Exercer atribuições
específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida e praticar
os atos de chefia em relação ao pessoal sob sua direção:
III - Responder, perante o
superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas
disciplinares, se for o caso, para os servidores que atuarem na sua unidade
orgânica;
IV - Promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos servidores do órgão, orientando-os na execução de suas
tarefas e fazendo a análise crítica construtiva do seu desempenho funcional;
V - Propor ao superior
hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o
desempenho do órgão;
VI - Promover meios ou medidas
administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades
do órgão;
VII - Assumir a chefia de outros
setores administrativos, na qualidade de substituto eventual, quando
expressamente designado.
Art. 14 A Casa Civil
do Governo do Estado prestará as atividades de administração geral,
compreendendo as de apoio administrativo, inclusive de pessoal, material,
financeiro, patrimonial, de orçamento, e de serviços gerais, bem como as de
planejamento, necessárias ao funcionamento da Controladoria Geral do Estado.
Art. 15 A
Controladoria Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria Estadual,
constitui uma Unidade Orçamentária da Casa Civil do Governo do Estado.
Art. 16 As atividades
de assistência jurídica e representação judicial da CONGER são exercidas pela
Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 17 Para atender
as necessidades de funcionamento da CONGER, o Secretário-Chefe da Controladoria
Geral do Estado poderá solicitar a cessão de pessoal indispensável aos respectivos
serviços, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando
assegurados aos servidores cedidos os direitos e vantagens pessoais adquiridos
nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo Único. No caso de
cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de
origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 18 O
detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das
competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da
Controladoria Geral do Estado - CONGER, e das atribuições dos seus dirigentes,
bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias,
serão estabelecidos cm Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta
Lei e na legislação aplicável.
Art. 19 Os servidores
lotados ou que se encontrem servindo na CONGER serão localizados ou
distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por alo do Secretário-Chefe
da Controladoria Geral do Estado.
Art. 20 O
Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado será substituído, nas suas
ausências ou afastamentos legais, de natureza eventual, peio respectivo
Secretário-Adjunto, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por um
servidor devidamente designado pelo Governador tio Estado
Art. 21 As
competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício
de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da
Controladoria Geral do Estado - CONGER, e dos órgãos centrais, setoriais ou de
coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Controladoria
estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 22 As auditorias
de competência da CONGER serão efetuadas por ocupantes de cargos de auditor e
de contador, ou por servidor expressamente indicado pelo Secretário-Chefe da
Controladoria Geral do Estado.
Art. 23 O servidor da
Controladoria, quando no exercício de suas funções, terá livre acesso a todos os
documentos, valores, livros e dependências do órgão auditado considerados
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser negado,
sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.
Parágrafo Único. O servidor de
que trata o “caput” deste artigo, quando do desempenho de suas atribuições, não
poderá fazer comentários ou prestar declarações extra-oficiais
a respeito dos trabalhos de auditoria, e resguardará o sigilo no exame de
despesas reservadas ou confidenciais.
Art. 24 A guarda e a
responsabilidade dos materiais ou bens móveis que se encontravam na então
Auditoria Geral do Estado ficam transferidas para a atual Controladoria Geral
do Estado, decorrente da transformação efetivada pela Lei Nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995.
Art. 25 Fica
estruturado o Quadro de Cargos em Comissão da Controladoria Geral do Estado,
nos termos constantes do Anexo Único desta Lei, os quais serão providos por
Decreto do Governador do Estado.
Art. 26 As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 27 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as
disposições em contrário.
Aracaju, 26 de junho de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
José Augusto
Chaves Rezende
Secretário-Chefe
da Controladoria Geral do Estado
Venúzia de Carvalho
Rodrigues Filha
Secretário de Estado
da Administração
Marcos Antônio
de Melo
Secretário de
Estado do Planejamento
Antônio Manoel
de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E.
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