brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.623, DE 16 DE JUNHO de 1995

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, órgão gestor dos recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, financiamento do âmbito do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o montante correspondente a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), destinados à execução do Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE, por prazo não superior a 25 anos, juros, correção cambial e demais encargos e condições estabelecidas pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB.

 

Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento do financiamento, o Estado de Sergipe cederá ao BNB, em caráter irrevogável e irretratável, parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou de outras receitas, se as quotas do FPE se apresentarem insuficientes, as quais ficarão vinculadas à operação de crédito até a sua total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal da dívida corrigida cambialmente e pagar os acessórios devidos, na forma contratualmente pactuada.

 

Art. 2º Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos Artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no Artigo 155, nos termos do § 4º do Artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. (Redação dada pela Lei n° 5.408, de 05 de agosto de 2004)

 

Art. 3º Para tornar efetiva a garantia de que trata o artigo anterior, fica o Banco do Brasil S/A, ou outra repartição pagadora competente, expressa e irrevogavelmente autorizado a reter os referidos recursos em favor do BNB, podendo este, na qualidade de mandatário do Estado, utilizá-los no pagamento do que lhe for devido, por força do contrato da operação mencionado no Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária para 1996, o Orçamento Anual consignará verbas próprias para amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida, bem como para atender os compromissos da contrapartida de recursos na fase de execução dos projetos.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo também autorizado a abrir, em adicional ao Orçamento vigente, créditos especiais até a importância de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), destinados a fazer face ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o Artigo 1º desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do programa.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.