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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos externos junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar empréstimos externos, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor de US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares), objetivando a execução de programas e ações destinadas ao favorecimento e acesso das populações rurais mais pobres do Estado aos serviços sociais básicos e de infra-estrutura, bem como às atividades de geração de emprego e renda, destinadas à redução da pobreza rural, através do Programa de Combate à Pobreza Rural, na forma de suas metas e diretrizes.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos que sejam obtidos, na forma da autorização explícita no Artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo postulará o aval do Tesouro Nacional, nos termos da legislação correlata.
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1996, e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para adimplemento ao principal e acessórios dos empréstimos oriundos desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização originária desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, observadas as normas legais, no exercício subseqüente, para execução do Programa delineado no Artigo 1º da mesma Lei e pagamentos de obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos.
Art. 5º Na forma prevista em Lei e visando a fiel execução do Programa neste objetivado e previsto, para garantia das operações de empréstimo/crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual se obriga a outorgar ao Tesouro Nacional, como contragarantia à garantia da União, as quotas da repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos Artigos 157 e 158, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Artigo 167, IV, todos da Constituição Federal, além das demais garantias admitidas no direito.
Art. 6º Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Aracaju, 16 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Marcos Antônio de Melo
Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Jorge Araujo
Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.