Fixa o mínimo da
diária para sustento dos presos pobres recolhidos às cadeias do interior e dá
outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos réus pobres recolhidos às cadeias públicas do interior do Estado, quando aguardarem Julgamento, ou em virtude de prisão preventiva ou em flagrante; finalmente aos que permanecerem presos naquelas cadelas à disposição da Justiça, serão abonados pelo Estado, para seu sustento, diárias corridas nunca inferior a cinco cruzeiros (Cr$ 5,00).
Parágrafo Único. As diárias serão pagas quinzenalmente pela Exatoria local, à vista da folha de pagamento devidamente visada pelo Juiz ou Pretor, ou, na falta desses, pelo Escrivão do Juri do respectivo termo.
Art. 2º Para ocorrer com as despesas desta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir oportunamente o crédito suplementar necessário.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de novembro de 1951, 63º da República.
Manuel Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.