Dispõe sobre a
aposentadoria do Guarda Civil. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será aposentado, compulsoriamente, quando atingir a idade de 60 anos, o ocupante de cargo de Guarda Civil.
Art. 2º O Guarda Civil que contar mais de 25 anos de serviço será aposentado, a pedido, com vencimentos integrais, independente de inspeção médica.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 5 de novembro de 1951, 63º da República.
Manuel Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.