Estabelece os
distintivos da bandeira do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A bandeira do Estado de Sergipe mantém a tradição das cores nacionais e adota as mesmas linhas e característicos da bandeira oficial adotada pela Lei nº 795, de 19 de outubro de 1920, exceto quanto ao retângulo menor em fundo azul, que passará a ter os seguintes característicos: - um retângulo em fundo azul celeste, em dimensão proporcional ao retângulo total, contendo quarenta e duas estrelas brancas de cinco pontas, representando os municípios do Estado, e dispostas quanto a distância e tamanho relativos, em seis linhas horizontais.
Art. 2º A bandeira, assim constituída, fica adotada como bandeira do Estado.
Art. 3º Na apresentação da bandeira do Estado serão observados no que lhe for aplicável, as prescrições do Decreto-Lei Federal nº 4.545, de 31 de julho de 1942, que regulamentou a apresentação da bandeira nacional.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1951, 63º da República.
Pedro Barreto de Andrade
Renato Cantidiano Vieira Ribeiro
Manuel Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.