Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 360, DE 30 DE OUTUBRO DE 1951

 

Estabelece os distintivos da bandeira do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A bandeira do Estado de Sergipe mantém a tradição das cores nacionais e adota as mesmas linhas e característicos da bandeira oficial adotada pela Lei nº 795, de 19 de outubro de 1920, exceto quanto ao retângulo menor em fundo azul, que passará a ter os seguintes característicos: - um retângulo em fundo azul celeste, em dimensão proporcional ao retângulo total, contendo quarenta e duas estrelas brancas de cinco pontas, representando os municípios do Estado, e dispostas quanto a distância e tamanho relativos, em seis linhas horizontais.

 

Art. 2º A bandeira, assim constituída, fica adotada como bandeira do Estado.

 

Art. 3º Na apresentação da bandeira do Estado serão observados no que lhe for aplicável, as prescrições do Decreto-Lei Federal nº 4.545, de 31 de julho de 1942, que regulamentou a apresentação da bandeira nacional.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 30 de outubro de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Pedro Barreto de Andrade

 

Renato Cantidiano Vieira Ribeiro

 

Manuel Ribeiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.