Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.597, DE 13 DE MARÇO DE 1995

 

 

Altera dispositivos da Lei Nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Título IV, Capítulo VII e seu art. 23, Capítulo VIII e seu art. 24 e Capítulo X e seu art. 26; o art. 33; e o art. 37; da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, ficam alterados, passando a ter a seguinte redação:

 

"TÍTULO IV

 

(...)

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO

 

Art. 23 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT: desenvolvimento industrial, comercial e turístico, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposições e feiras industriais e comerciais; capacitação de mão-de-obra para a indústria, comércio e turismo; pesquisa e experimentação científica e tecnológica; micro, pequena e média empresa; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA

 

Art. 24 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC: ordem jurídica e garantias constitucionais; administração do sistema penitenciário; assistência judiciária gratuita; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

 

(...) 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO

 

Art. 26 São áreas de competência da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho-SEAST: desenvolvimento comunitário; centros sociais urbanos; assistência integral à mulher; assistência social à criança, ao adolescente, aos idosos e aos desvalidos; assistência ao trabalhador; mercado de trabalho e sistema de emprego; artesanato; outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

 

(...)"

 

"Art. 33 (...)

 

I - Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho;

 

(...)

 

VIII - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;

 

(...) 

 

"Art. 37 (...)

 

I - A Secretaria de Estado da Justiça, para Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

 

(...) 

 

XI - (...)

 

XII - A Secretaria de Estado da Ação Social, para Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)"

 

Art. 2º Os Artigos 35 e 36 da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte Redação:

 

"Art. 35 A cada Cargo de Secretário de Estado, inclusive os cargos do mesmo nível hierárquico citados no artigo anterior, corresponderá 1 (um) Cargo em Comissão Especial de Secretário-Adjunto, Símbolo CCE-07, ficando criado, também, um cargo em Comissão Especial de Subsecretário da Casa Civil, Símbolo CCE-08."

 

"Art. 36 (...)

 

Parágrafo Único. As atribuições e responsabilidades específicas do cargo de Secretário-Adjunto poderão ser complementadas por atos normativos ou regulamentares expedidos pelo titular do respectivo cargo de Secretário que lhe seja correspondente."

 

Art. 3º Ficam alterados os artigos 40, 41, 42 e 51 da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, os quais vigoram com a redação a seguir:

 

"Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, integrante da Administração Estadual Indireta, passando suas atividades, quando extinta, a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho e/ou entidades vinculadas."

 

"Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a criar as seguintes entidades, integradas à Administração Estadual Indireta:

 

I - (...)

 

II - (...)

 

III - (...)

 

IV - (...)"

 

"Art. 42 As entidades da Administração Estadual Indireta cujas criações estão sendo autorizadas por esta Lei terão suas estruturas organizacionais, vinculações e competências definidas em leis e regulamentos próprios de organização."

 

"Art. 51 As Secretarias de Estado que estão sendo criadas e as Fundações Públicas cujas crianças estão sendo autorizadas por Lei deverão ter suas lotações preenchidas por servidores dos demais órgãos ou entidades da administração Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio."

 

Art. 4º Em decorrência das alterações introduzidas pelos artigos 1º e 3º desta Lei aos artigos 24 e 26, bem como aos artigos 40, 41 e 42, da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, também o seu art. 4º passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

3 - (...)

 

(...)

 

3.8 - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC;

 

3.9 - (...)

 

3.10 - Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho - SEAST;

 

(...)

 

II - (...)

 

(...)

 

III - (...)

 

1 (...)

 

(...)

 

2. Fundações públicas

2.1 - Vinculadas à Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho:

2.1.1 - Fundação Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER;

2.1.2 - Fundação de Desenvolvimento Comunitário Sergipe - FUNDESE;

2.2 – Vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura:

2.2.1 - Fundação Estadual de Cultura e Patrimônio Histórico - FUNDEPAH;

2.2.2 - Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP.

 

3 - (...)

 

(...)

 

4 - (...)

 

(...)”

 

Art. 5º Tendo em vista que a Lei nº 3.591, cujo respectivo Projeto foi aprovado em Redação final pela Assembléia Legislativa em 04 de janeiro de 1995, foi sancionada pelo Governador do Estado em 09 de janeiro de 1995, somente sendo publicada no Diário Oficial do Estado de 10 de janeiro de 1995, o seu art. 53 passa a vigorar com a seguinte Redação:

 

"Art. 53 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação."

 

Art. 6º Para aplicação do disposto no art. 40 e no subitem 2.1.2 do item 2 do inciso III do art. 4º da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, nas redações dadas pelos artigos 3º e 4º desta Lei, fica restaurado todo o quadro orgânico-estrutural da fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, existente em 31 de dezembro de 1994, com sua vinculação, suas competências e atribuições, seus Conselhos de Administração e Curador, sua Diretoria Executiva, seus órgãos de apoio e assessoramento, instrumentais e operacionais, seus quadros de cargos em comissão e de funções de confiança, e tudo o mais que compunha ou integrava a sua estrutura organizacional.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, caber ao Poder Executivo:

 

I - Redistribuir, de volta para a FUNDESE, todos os cargos de provimento efetivo e respectivos ocupantes que, por força de sua extinção, foram redistribuídos para outros órgãos ou entidades, objetivando recompor o seu Quadro de Pessoal existente em 31 de dezembro de 1994;

 

II - Transferir, de retorno para a FUNDESE, todos os materiais, bens móveis e imóveis, títulos, e valores mobiliários, e/ou outros direitos e obrigações que, em face da sua extinção, ficaram transferidos para o Estado de Sergipe, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho;

 

III - Proceder a necessária transferência, de retorno para a FUNDESE, das suas dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos seus saldos ou recursos consignados, destinados ou transferidos, que, face a sua extinção, foram objeto de transferência para a Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho, a fim de que a mesma Fundação volte a dispor e cuidar da execução do seu orçamento e a operacionalizar a sua movimentação financeira;

 

IV - Promover e executar todas as demais providências e medidas necessárias ao pleno retorno da FUNDESE ao seu funcionamento, ao exercício de suas competências e ao desempenho de suas atividades, tais como eram antes de sua extinção.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 1995.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Daniel Nogueira Baronto

Secretário-Chefe da Casa Civil, Em Exercício

 

Marcos Antônio de Melo

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

 

Venúzia de Carvalho Rodrigues Filha

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.