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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.571, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar empréstimos externos para aquisição e instalação de equipamentos científicos de laboratórios e médico-hospitalares, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar empréstimos externos, até o valor equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), para aquisição e instalação de equipamentos científicos de laboratórios e médico-hospitalares.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos externos que sejam conseguidos, de acordo com a autorização constante do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional, na forma de legislação pertinente.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual poderá mediante utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional, ou naquelas que venham a ser contraídos diretamente pela União, para implementação do objetivo a que se refere esta Lei, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1995, e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, observadas as normas legais, no exercício subsequente, para execução do objetivo de que trata o art. 1º desta mesma Lei e pagamentos de obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

 Manoel Messias de Andrade

Secretário de Estado da Saúde

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1994