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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 3.570, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

 

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO ÚNICO

DO ORÇAMENTO ESTADUAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, Órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista eu que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes, de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Subseção I

Da Receita Global

 

Art. 2º A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em R$ 466.991.000,00 (Quatrocentos e sessenta e seis milhões, novecentos e noventa e hum mil reais).

 

Subseção II

Da Realização da Receita

 

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma dá legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA GLOBAL ESTIMADA

 

(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00

 

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

 

 

1. RECEITA DO TESOURO

387.196.000

 

 

1.1. RECEITAS CORRENTES

340.947.700

Receita Tributária

127.753.000

Receita de Contribuições

1.000.000

Receita Patrimonial

8.003.000

Receita de Serviços

191.000

Transferências Correntes

184.071.000

Outras Receitas Correntes

19.929.700

 

 

1.2. RECEITAS DE CAPITAL

46.248.300

Operações de Crédito

20.600.000

Alienação de Bens

40.000

Outras Receitas de Capital

25.608.300

 

 

2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (Excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

79.795.000

Receitas Correntes

68.912.500

Receitas de Capital

10.882.500

TOTAL GLOBAL

466.991.000

 

Parágrafo Único. As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de 1º de janeiro de 1995, COB base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a dezembro de 1994, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.490, de 07 de junho de 1994.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Subseção I

Da Despesa Global

 

Art. 4º A despesa global, no mesmo valor da Receita Global, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em R$ 358.400.300,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões, quatrocentos mil, trezentos reais);

 

II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 108.590.700,00 (cento e oito milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos reais).

 

Subseção II

Da Distribuição da Despesa

 

Art. 5º A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO

 

(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

LEGISLATIVA

19.069.000

 

19.069.000

JUDICIÁRIA

24.118.900

 

24.118.900

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

56.959.800

 

56.959.800

AGRICULTURA

28.447.800

 

28.447.800

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

15.670.400

3. 682.000

19.352.400

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

33.199.000

 

33.199.000

EDUCAÇÃO E CULTURA

84.567.500

34.000

84.601.500

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

1.602.600

 

1.602.600

HABITAÇÃO E URBANISMO

14.000.000

 

14.000.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

12.663.400

124.900

12.788.300

SAÚDE E SANEAMENTO

39.959.200

422.100

40.381.300

TRABALHO

222.900

 

222.900

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

30.593.500

75.032.000

105.625.500

TRANSPORTES

26.122.000

500.000

26.622.000

TOTAL GLOBAL

387.196.000

79.795.000

466.991.000

 

DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO

 

(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00

PODER/ÓRGÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. PODER LEGISLATIVO

19.069.000

 

19.069.000

Assembléia Legislativa

14.670.000

 

14.670.000

Tribunal de Contas

4.399.000

 

4.399.000

 

 

 

 

2. PODER JUDICIÁRIO

14.638.700

 

14.838.700

Tribunal de Justiça

14.638.700

 

14.838.700

 

 

 

 

3. PODER EXECUTIVO

353.288.300

79.795.000

433.083.300

Ministério Público

6.645.200

 

6.645.200

Gabinete do Vice Governador

279.000

 

279.000

Secretaria Geral de Governo

12.513.500

15.000

12.528.500

Secretaria de Estado do Planejamento

3.165.300

 

3.165.300

Secretaria de Estado da Administração

22.082.700

75.000.000

97.082.700

Secretaria de Estado da Fazenda

72.121.400

 

72.121.400

Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

19.052.000

 

19.852.000

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto

83.054.500

19.000

83.073.500

Secretaria de Estado da Indústria Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

11.153.400

164.000

11.318.200

Secretaria de Estado da Saúde

25.405.200

382.200

25.787.400

Secretaria de Estado da Justiça

3.127.000

 

3.127.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública

17.122.400

3.682.000

20.804.400

Secretaria de Estado dos Transportes

26.122.000

500.000

26.622.000

Secretaria de Estado da Ação Social

7.640.300

32.000

7.672.300

Secretaria de Estado de Obras Públicas

34.400.600

 

34.408.600

Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária

8.595.000

 

8.595.800

TOTAL GLOBAL

387.196.000

73.795.000

466.991.000

 

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

1. DESPESAS CORRENTES

294.855.100

64.311.900

359.167.000

Pessoal e Encargos Sociais

155.396.000

59.290.200

214.686.200

Juros e Encargos da Dívida

7.754.000

101.100

7.855.100

Outras Despesas Correntes

131.705.100

4.920.600

136.625.700

 

 

 

 

2. DESPESAS DE CAPITAL

92.340.900

15.433.100

107.824.000

Investimentos

71.952.800

12.544.700

84.497.500

Inversões Financeiras

15.515.700

2.859.800

18.375.500

Amortização da Dívida

4.258.000

77.100

4.335.100

Outras Despesas de Capital

614.400

1.500

615.900

TOTAL GLOBAL

387.196.000

79.795.000

466.991.000

 

Parágrafo Único. As despesas atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos ternos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 44.866.600 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos reais), com o seguinte desdobramento por órgão:

 

DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO

 

(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00

ÓRGÃO

VALOR

Secretaria Geral de Governo

1.237.000

Secretaria de Estado do Planejamento

2.020.000

Secretaria de Estado da Administração

200.000

Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento

537.000

Secretaria de Estado da Industria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

3.812.000

Secretaria de Estado dos Transportes

5.956.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas

29.674.000

Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária

1.400.000

TOTAL

44.866.600

 

Art. 7º As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6º desta Lei provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de créditos e de convênios, estimadas com a seguinte especificação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

 

(A preços de junho/94) - Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

 

 

1. GERAÇÃO PRÓPRIA

9.380.000

 

 

2. OUTRAS RECEITAS

35.486.600

2.1. Tesouro

20.226.600

2.2. Convênios

3.380.000

2.3. Operações de Crédito Internas

11.880.000

 

 

TOTAL

44.866.600

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Seção I

Da Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 801 (oitenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Abrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:

 

a) anulação de dotação alocada no orçamento;

b) superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial;

c) excesso de arrecadação de receitas do tesouro e de outras fontes;

d) ajustamento de dotações de um mesmo Órgão, desde que não altere a classificação funcional - programática e o montante das categorias econômicas.

 

Seção II

Da Contratação de Operações de Crédito

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual.

 

Seção III

Dos Outros Procedimentos

 

Art. 10 Para a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Adotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

 

II - Criar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei.

 

Art. 11 Objetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.

 

Art. 12 Os Créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1994, ao serem reabertos, no exercício de 1995, na fona do § 2º do Art. 152 da Constituição Estadual, obedecerão à classificação adotada nesta Lei.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 13 Os valores iniciais das dotações constantes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a dezembro de 1994, dentro do limite estabelecido na Lei nº 3.490 de 07 de junho de 1994, das Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo Único. A correção de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescendo-se aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária o percentual correspondente à referida variação e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que publicará o orçamento estadual com os valores corrigidos.

 

Art. 14 Periodicamente, no decorrer do exercício de 1995, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a 1º de janeiro de 1995, tanto na receita como na despesa da Lei Orçamentária, em índice até o equivalente à variação dos Índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual, ocorrida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito do limite máximo da referida atualização.

 

Art. 15 As receitas e despesas das Entidades Supervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

 

Parágrafo Único. Os Orçamentos das Entidades Supervisionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e despesa.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.12.1994