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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a remuneração do Pessoal Ativo e Inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 4.471/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos Cargos em Comissão, os valores das Funções de Confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal ativo e inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficarão estabelecidos, na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os valores dos Padrões de Vencimentos e suas respectivas Referências dos Cargos de Provimento Efetivo, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, abrangidos pelas Tabelas I, II, III e IV, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, os constantes das Tabelas de Vencimento de iguais denominações dispostas nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.
§ 2º Os valores de Vencimento dos cargos de provimento em comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os valores das funções de confiança (MP-FC), das respectivas Tabelas, passarão a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995 e de 1º de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos III, IV, V, VI e VII desta Lei.
§ 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 1995, de 1º de fevereiro de 1995, de 1º de março de 1995 e de 1º de abril de 1995, de R$ 1,45 (hum real e quarenta e cinco centavos), de R$ 1,55 (hum real e cinquenta e cinco centavos), de R$ 1,65 (hum real e sessenta e cinco centavos), e de R$ 1,80 (hum real e oitenta centavos), respectivamente.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público 2 (dois) Cargos em Comissão Especial de Coordenador - Símbolo MP-CCE -1, 1 (um) Cargo em Comissão Simples de Assistente de Serviço II - Símbolo MP-CCS -4 e 10 (dez) Funções de Confiança de Motorista de Gabinete - Símbolo MP-FC -3 e 1 (uma) Função de Confiança de Agente de Segurança - Símbolo MP-FC -4, com vencimento constante dos Anexos VII, VI e IV, respectivamente.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.11.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO EM R$ |
BÁSICO |
A-NB-1A |
100,00 |
MÉDIO |
A-NM-1A |
175,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1A |
281,86 |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO EM R$ |
BÁSICO |
A-NB-1A |
104,00 |
MÉDIO |
A-NM-1A |
182,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1A |
293,13 |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO EM R$ |
BÁSICO |
A-NB-1A |
108,16 |
MÉDIO |
A-NM-1A |
189,28 |
SUPERIOR |
T-NS-1A |
304,86 |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO EM R$ |
BÁSICO |
A-NB-1A |
112,49 |
MÉDIO |
A-NM-1A |
196,85 |
SUPERIOR |
T-NS-1A |
317,05 |
SÍMBOLO |
VALOR EM R$ |
MP-FC-01 |
85,00 |
MP-FC-02 |
65,00 |
MP-FC-03 |
50,00 |
MP-FC-04 |
47,00 |
SÍMBOLO |
VALOR EM R$ |
MP-FC-01 |
95,63 |
MP-FC-02 |
73,13 |
MP-FC-03 |
56,25 |
MP-FC-04 |
52,64 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
MP-CCS-1 |
738,00 |
MP-CCS-2 |
428,00 |
MP-CCS-3 |
300,00 |
MP-CCS-4 |
250,00 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
MP-CCS-1 |
830,25 |
MP-CCS-2 |
481,50 |
MP-CCS-3 |
337,50 |
MP-CCS-4 |
281,25 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
MP-CCE-1 |
927,30 |
MP-CCE-2 |
606,50 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
MP-CCE-1 |
1.043,21 |
MP-CCE-2 |
682,31 |