Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 355, DE 08 DE JUNHO DE 1951

 

Destina importância para feitura de açudes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a empregar a importância de quatrocentos e sete mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 407.400,00), na construção de cinco (5) açudes, sendo cada um nos seguintes municípios: - Porto da Folha, Gararu, Nossa Senhora da Glória, Itabaiana e Campo do Brito.

 

Parágrafo único. Os açudes serão construídos pelo regime de cooperação (art. 215 da Constituição Estadual) e cuja participação de cada município acima referidos, não poderá ser inferior a quinze por cento (15%), inclusive a despesa relativa a aquisição do terreno.

 

Art. 2º Os açudes terão início dentro de trinta (30) dias, após a aprovação pela respectiva Câmara Municipal, da parte que lhe diz respeito e serão localizados onde mais se fizer sentir a falta d'água, a critério dos próprios Prefeitos, em consonância com o técnico do Departamento das Municipalidades.

 

Art. 3º A presente despesa correrá por conta da verba 9.18-8.99.4 - 44 (2) consignada no Orçamento vigente.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 08 de junho de 1951, 63º da República.

 

ARNALDO ROLLEMBERG GARCEZ

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.06.1951.