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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a remuneração do Pessoal Ativo e Inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 3.567/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos efetivos e dos Cargos em Comissão, os valores das Funções de Confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal ativo e inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam estabelecidos, na forma disposta nos parágrafos deste artigo:
§ 1º A partir de 1º de outubro de 1994 os valores dos Padrões de Vencimentos e suas respectivas Referências dos Cargos de Provimento Efetivo, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, abrangidos pela Tabela I, incorporando aos respectivos Padrões de Nível Superior o Adicional concedido nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 1º e Anexo I da Lei nº 3.522, de 22 de setembro de 1994, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento de iguais denominações dispostas no Anexo I desta Lei, ficando automaticamente revogada, também a partir de 1º de outubro de 1994, o referido Adicional incorporado de acordo com este artigo.
§ 2º A partir de 1º de novembro de 1994:
I - Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, abrangidos pelo Anexo I, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de Vencimento disposta neste Anexo desta Lei;
II - Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os valores das funções de confiança (MP-FC), das respectivas Tabelas, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV desta Lei;
III - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de R$ 1,15 (hum real e quinze centavos).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Wellington Dantas Mangueira Marques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.11.1994
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO EM R$ |
BÁSICO |
A-NB-1A |
70,00 |
MÉDIO |
A-NM-1A |
115,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1A |
147,00 |
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO EM R$ |
BÁSICO |
A-NB-1A |
79,39 |
MÉDIO |
A-NM-1A |
130,00 |
SUPERIOR |
T-NS-1A |
223,42 |
SÍMBOLO |
VALOR EM R$ |
MP-FC-01 |
62,65 |
MP-FC-02 |
50,96 |
MP-FC-03 |
45,11 |
MP-FC-04 |
35,09 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
MP-CCS-1 |
584,74 |
MP-CCS-2 |
339,15 |
MP-CCS-3 |
192,13 |
MP-CCS-4 |
165,40 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (R$) |
MP-CCE-1 |
735,02 |
MP-CCE-2 |
480,74 |