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Estado de
Sergipe |
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Cria direito às pessoas portadoras de deficiências físicas a um percentual de vagas nos concursos para cargos e empregos públicos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 2º O candidato portador de deficiência, assim se declarará no ato da inscrição, indicando a deficiência, sob pena de preclusão do seu direito.
Parágrafo Único. O candidato que vier a ser deficiente após a realização das provas, concorrerá nas vagas destinadas aos não-deficientes.
Art. 3º O candidato portador de deficiência e que for aprovado, deverá ser submetido à apreciação da Junta Médica Estadual para que seja atestada a sua deficiência e a compatibilidade com o serviço público.
Parágrafo Único. O candidato deficiente ficará submetido a todas as normas estatutárias compatíveis com a sua deficiência e, inclusive, será apreciado em estágio probatório e a sua inabilitação nesta fase, o sujeitará à rejeição para o serviço público, observado o devido processo legal.
Art. 4º O percentual reservado aos deficientes, quando não atingir o quociente inteiro, ser tido por inexistente.
Parágrafo Único. Os deficientes concorrerão em igualdade de condições com os demais candidatos, no tocante a conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas.
Art. 5º Em caso de não ratificação da deficiência descrita, ou de declaração de inabilitação para o serviço e cargo respectivos, por parte da Perícia Médica, o candidato será sumariamente eliminado.
Art. 6º As vagas não preenchidas por deficientes e a eles reservadas, serão revertidas para os não deficientes, resguardada a ordem de classificação.
Art. 7º Quando, no concurso, for possível a feitura das provas em Braile ou de forma ampliada, o candidato cego ou amblíope deverá solicitar, por escrito e até o término das inscrições, a confecção das provas, especificando tipo de deficiência e o grau de visão.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Deoclécio Vieira Filho
Secretário Geral de Governo
Marcos Aurélio Prado Dias
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.11.1994